TJDFT - 0728634-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728634-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr.
Paulo Afonso Cavichioli Carmona, que, em sede de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES, deferiu a tutela de evidência para determinar que o réu designe, no prazo de 15 (quinze) dias, nova prova prática de “TIRO DE PRECISÃO” da disciplina de Armamento e Tiro, e reserve vaga no caso de eventual aprovação da autora no cargo público especificado nos autos. É o relato do essencial.
DECIDO Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença, resolvendo o mérito da demanda (ID 209676606 do processo referência).
Dito isso, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos, pois, como regra, sobrevém o eventual direito da parte sucumbente em apresentar o recurso próprio de apelação.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2.
Sobrevindo manifestação judicial indeferindo a petição inicial do Embargante, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC/15, diante da inércia em efetuar o pagamento das custas iniciais, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante, que, se o caso, deve interpor o recurso adequado à impugnação da sentença. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL.
REFIS/DF.
LEI COMPLEMENTAR 435/2001.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença implica na perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1147440, 07150806420188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 8/2/2019.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, quando, no processo de origem, é proferida sentença que extingue o feito com resolução do mérito. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão 1145314, 07027859220188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 31/1/2019.) Portanto, verificada a superveniente prolação de sentença, não mais há motivo para haver manifestação quanto ao mérito dos presentes recursos que, por consequência, perderam o objeto.
Assim, por não subsistirem as fundamentações impugnadas no recurso, restam prejudicados os agravos interpostos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos pela parte ré.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 04:00
Recebidos os autos
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28/09/2024 04:00
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728634-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr.
Paulo Afonso Cavichioli Carmona, que, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial devido à inércia do réu em atender o comando judicial para exibir os documentos nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES, deferiu a tutela de evidência para determinar que o réu designe, no prazo de 15 (quinze) dias, nova prova prática de “TIRO DE PRECISÃO” da disciplina de Armamento e Tiro e reserve vaga no caso de eventual aprovação da autora no cargo público especificado nos autos.
Em suas razões recursais (ID 61442076), o réu sustenta a regularidade da reprovação da autora, ora agravada, na prova prática de Armamento e Tiro realizada durante o Curso de Formação Profissional do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, pois observadas as regras de regência do certame estabelecidas no Edital n. 1 de 30/06/2020, e Edital n. 42 de 29/06/2023, que não foram impugnados, a tempo e modo, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Alega observância ao direito de defesa por meio de recurso facultado aos candidatos contra o resultado provisório no Curso de Formação Profissional – CFP, conforme Edital n. 43 de 13/09/2023, subitem 2.1., reproduz o recurso administrativo interposto pela autora agravada, assim como a respectiva resposta de indeferimento, e argumenta, contrário à tese da pretensão autoral, que “o Curso de Formação compreende várias fases (Prova de Verificação de Aprendizagem; TIPP/DPP; e Disciplina de Armamento e Tiro) e, a sua aptidão ou inaptidão se dará na etapa do CFP como um todo, não havendo qualquer necessidade de abertura de prazo para interposição de recurso para cada teste, vez que houve a possibilidade de interposição de recurso por meio de um único link para todas as etapas do Curso de Formação Profissional que, inclusive, foi utilizado pela própria Agravada, que recorreu”.
Quanto à resposta da banca ao recurso interposto contra o resultado provisório no CFP, aduz erro material na sua disponibilização que foi corrigido pela apresentação da resposta correta, sem prejuízo à candidata que não obteve a pontuação mínima, visto não ser admissível novo recurso.
Sobre as filmagens da prova prática, além de ter disponibilizado ao juízo o link de acesso, pontua não haver previsão editalícia para divulgação dos vídeos dos testes realizados durante o CFP, pois a verificação dos alvos acontece no momento da aplicação das provas, em que o candidato participa ativamente da conferência do resultado obtido, mediante contagem na presença dos fiscais de prova, toma ciência dos impactos atingidos e do resultado obtido, identifica o alvo com seu nome e assina o alvo da prova.
Afirma ausência de ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, segurança jurídica e boa-fé, e ressalta a vedação de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e de revisão dos critérios de correção de prova do concurso previstos no edital.
Pondera que o retorno da agravada ao concurso importará flexibilização das regras editalícias apenas para um candidato e, nessa esteira, invoca o princípio da primazia do interesse público sobre o privado ao asseverar que “o atendimento ao pleito de candidatos que não cumprem as disposições editalícias tumultuam o certame e geram insegurança jurídica, pois o retorno de candidatos eliminados ao certame, atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista a inclusão de candidatos eliminados interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame”, além do elevado ônus financeiro ao erário pelas despesas adicionais.
Ao final, afirmando a presença dos requisitos legais, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, roga pela reforma do decisum para que seja afastada a tutela de urgência.
Preparo recolhido (IDs 61442079 e 61442077). É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente, de imediato, a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Como relatado, cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de reprovação da autora, ora agravada, RAFAELA CRISTINA MAGALHAES GOMES, na prova prática de “TIRO DE PRECISÃO” da disciplina “Armamento e Tiro” do Curso de Formação Profissional – CFP do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF (Edital n. 1 de 30/06/2020), cujo certame foi executado pelo réu, ora agravante, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e pela PCDF.
Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, o juízo a quo, após já apresentada a contestação, e sob a advertência de admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, determinou a exibição dos seguintes documentos, verbis: “Antes da análise do pedido de tutela antecipada, DEFIRO pedido de exibição de documentos formulado pela autora, com fundamento no art. 397 do CPC, pois pertinente para o deslinde dos presentes autos, determinado ao réu CEBRASPE que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: 1. espelhos dos alvos em foram efetuados os disparos; 2. filmagens das 3 etapas; 3.
Boletim de Desempenho julgado por especialista; 4.
Boletim de Desempenho na Prova de Verificação.
Pena: aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC.” Não impugnado o comando judicial e não exibidos os documentos elencados no decisum, o julgador de origem reconheceu estar configurada a tutela de evidência e deferiu a tutela antecipada para determinar que seja designada nova prova prática de “TIRO DE PRECISÃO” e, no caso de aprovação, seja reservada vaga para a parte autora no cargo público.
Eis o teor do decisum impugnado: “Deferido pedido de exibição de documentos formulado pela autora, com fundamento no art. 397 do CPC, foi determinado ao réu CEBRASPE que acostasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: 1. espelhos dos alvos em foram efetuados os disparos; 2. filmagens das 3 etapas; 3.
Boletim de Desempenho julgado por especialista; 4.
Boletim de Desempenho na Prova de Verificação, sob pena da aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC.
Intimado, o réu CEBRASPE deixou decorrer in albis o prazo determinado pelo juízo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo a analise do pedido de tutela de evidência, formulado nos termos do art. 311, IV, do CPC.
A tutela de evidência, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência do direito postulado.
Nesta hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311).
De outra banda, o art. 400 do CPC determina que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia prova se o requerido não efetuar a exibição ou fizer afirmação que não possui o documento ou a coisa.
Tendo em vista a ausência de resposta do réu CEBRASPE a exibição de documentos, presumo que são verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, portanto, DEFIRO pedido de tutela de evidência, determinando aos Requeridos que designem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova prova prática da 2ª etapa – TIRO DE PRECISÃO - da disciplina Armamento e Tiro e, em caso de aprovação seja determinada a reserva da sua vaga para eventual nomeação no cargo público.” Ao se insurgir contra referida decisão, o réu CEBRASPE reitera os argumentos erigidos previamente em sua contestação.
Sustenta, em singela síntese, a regularidade da reprovação da autora agravada na prova prática de “TIRO DE PRECISÃO” da disciplina “Armamento e Tiro”, por observância às regras do edital e ao direito de defesa exercido por meio de recurso administrativo, alega ausência de previsão para divulgação das filmagens da prova prática e ressalta a participação ativa do candidato na conferência, no próprio momento da aplicação das provas, dos impactos atingidos e do resultado obtido, em que o candidato identifica e assina o alvo da prova com o seu nome.
Contudo, o agravante não apresenta justificativa para a sua inércia em atender o comando judicial de exibição dos documentos devidamente apontados pelo juízo de origem (1. espelhos dos alvos em foram efetuados os disparos; 2. filmagens das 3 etapas; 3.
Boletim de Desempenho julgado por especialista; 4.
Boletim de Desempenho na Prova de Verificação).
Logo, adequada se apresenta prima facie a aplicação do efeito previsto no caput do art. 400 do CPC.
Nesse caso, e em sede de juízo prévio que enseja a análise do pedido antecipatório, não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo réu CEBRASPE.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal, não se constata, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo vindicado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 14 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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