TJDFT - 0729601-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 15/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729601-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: PRONTA ENTREGA MATERIAIS GRAFICOS LTDA - EPP, JOSAFA DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO 1.
As pesquisas anteriores aos sistemas SisbaJud e RenaJud foram infrutíferas, conforme certificado aos ID 52593955 e 89816192, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SisbaJud e RenaJud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud e RenaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF e de pesquisa ONR, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 3.
Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), CAGED e a PREVJUD, uma vez que se trata de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 4.
Indefiro o pedido de consulta ao CRCJud, uma vez que tal pesquisa não se destina à localização de bens e, portanto, seria inócua ao caso em tela.
Esclareça-se que informações quanto a eventual casamento da pessoa física executada em nada contribuirá para a localização de bens penhoráveis nestes autos, sobretudo porque a demanda não pode se voltar à constrição de eventual cônjuge não integrante da lide. 5.
A expedição de ofícios à CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia para a localização de bens de titularidade dos executado, são medidas excepcionais que devem ser deferidas tão somente quando esgotados os meios ordinários de busca disponíveis ao credor, com a demonstração de indícios mínimos de existência de bens em nome do executado, o que não ocorreu nos presente autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENSEC.
CVM e BM&F-BOVESPA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711768-09.2020.8.07.0001, em desfavor de CAPITAL CAMBIO LTDA - ME, indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à CVM e BM&F-BOVESPA para realização de pesquisas de bens em face da executada. 2.
A requisição de dados, pelo Poder Judiciário, é recomendável para a localização de bens passíveis de constrição quando esgotados outros meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu crédito, situação essa que não se vislumbra na hipótese. 3.
Tanto a requisição de informações junto à CVM e BM&F-BOVESPA, tal qual a expedição de ofício à CENSEC, revelam-se como medidas excepcionais, que somente devem ser deferidas como forma de auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando comprovado o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca disponíveis ao credor. 4..
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1701230, 07362306220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios.
Retornem os autos para o arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 128308312.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729601-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: PRONTA ENTREGA MATERIAIS GRAFICOS LTDA - EPP, JOSAFA DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Ante a confirmação do credor acerca da cessão de crédito informada ao ID 201780201 204423585, nesta da data retifiquei o polo ativo da execução para constar M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A – CNPJ nº 44.***.***/0001-10.
Em atenção à petição de ID 201780201, O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 128308312.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:45
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:52
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS PINHEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 02:29
Publicado Edital em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 16:41
Expedição de Edital.
-
04/12/2020 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:59
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 23:28
Decorrido prazo de PRONTA ENTREGA MATERIAIS GRAFICOS LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2019 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 04:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 04:24
Juntada de mandado
-
13/05/2019 04:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 04:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 04:22
Juntada de mandado
-
13/05/2019 04:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 19:04
Juntada de carta
-
05/03/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:18
Juntada de mandado
-
01/12/2017 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:16
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2017 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2017 11:43
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
19/10/2017 14:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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