TJDFT - 0716927-70.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LENITA ABRANTES DE PINA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALKIRIA ABREU BARBOSA MAGALHAES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO AGNO OZELAMI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE ABREU BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS BENITO DOS SANTOS GUGGIANA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716927-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BENITO DOS SANTOS GUGGIANA EXECUTADO: WALKIRIA ABREU BARBOSA MAGALHAES, LENITA ABRANTES DE PINA, KARINE ABREU BARBOSA, PEDRO AGNO OZELAMI SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CARLOS BENITO DOS SANTOS GUGGIANA em desfavor de WALKIRIA ABREU BARBOSA MAGALHAES e outros.
Em manifestação ao ID 209602589, a parte exequente informou que houve a realização de acordo, o qual foi integralmente cumprido. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716927-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BENITO DOS SANTOS GUGGIANA EXECUTADO: WALKIRIA ABREU BARBOSA MAGALHAES, LENITA ABRANTES DE PINA, KARINE ABREU BARBOSA, PEDRO AGNO OZELAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a verba cobrada referente às duas parcelas de IPTU constantes da planilha de ID 204621070, tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão no contrato de ID 204621066.
Vale ressaltar que a cobrança deve estar prevista no título que se pretende executar.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.Vale ressaltar que a cobrança deve ter previsão em ata de assembleia condominial; Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716927-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BENITO DOS SANTOS GUGGIANA EXECUTADO: WALKIRIA ABREU BARBOSA MAGALHAES, LENITA ABRANTES DE PINA, KARINE ABREU BARBOSA, PEDRO AGNO OZELAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução; III - esclarecer o motivo da cobrança do valor de 10% de honorárioa, haja vista não ser verificada tal cobrança no contrato de locação.
XV - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título "@@@@@@Taxa Administrativa 2A Administradora", haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento, em razão da ausência de certeza da obrigação; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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