TJDFT - 0713403-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 12:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUCAS VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO PERÍODO.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Conselho Especial desta Corte reconheceu a possibilidade de o Distrito Federal fixar índices de correção distintos da União consignando que a “apuração da aplicabilidade dos índices previstos pelo DF deve ser feita no caso concreto, realizando-se o cotejo com a taxa SELIC, funcionando esta como teto intransponível”. 2.
Até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, nenhum óbice subsiste à aplicação do INPC +1%, desde que não supere o fator de correção fixado em lei federal (SELIC), pois em tal caso, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia será o índice aplicável. 3.
Os cálculos deverão observar as normas então vigentes: LEI COMPLEMENTAR n. 12, de 22/07/1996, LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001; LEI COMPLEMENTAR N. 943, DE 16/04/2018 e a EC 113/2021. 4.
Acolheu-se os embargos de declaração com efeitos infringentes. -
28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUCAS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:11
Desentranhado o documento
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07/08/2024 07:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GPS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
LC 435/2001 E LC 943/2018.
SELIC.
PERÍODO POSTERIOR. 1.
A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 2º da LC 435/2001 não retirou a incidência do INPC como parâmetro de correção monetária dos créditos fiscais do DF (Acórdão n.1001884, 20.***.***/3155-53 AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, publicado no DJE: 15/03/2017). 2.
Considerando o advento da Lei Complementar 943/2018, de 02/06/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001, e determinou a aplicação da Taxa SELIC na correção do crédito tributário distrital, somente a partir desta data passa a ser impositiva a adoção exclusiva da SELIC. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
17/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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