TJDFT - 0701972-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701972-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LEITAO BEZERRA, ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95, proposto por LUCAS LEITAO BEZERRA e ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A., tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelos autores, ocasionado pela má prestação de serviços pelas requeridas.
Os requerentes narraram que, com a intenção de assistirem ao show da banda estrangeira RBD - Rebeldes, compraram passagem aérea da requerida, com mais de sete meses de antecedência, cujo embarque estava previsto para dia 10 de novembro de 2023 e retorno no dia 13 de novembro de 2023.
Todavia, o voo foi cancelado sem notificação prévia, razão pela qual compareceram ao aeroporto internacional de Brasília mas receberam como resposta da companhia aérea que não havia solução, porque todos os voos de todos as companhias aéreas concorrentes estavam lotados.
Como a requerida recusou dar assistência material devida e realocá-los no próximo voo, realizaram viagem de ônibus que durou 19h, chegando ao destino apenas às 18h, razão pela qual perderam o transfer do hotel para o local do evento, não conseguiram descansar ou mesmo se alimentarem antes do evento e chegaram exatamente às 20h30, horário de início do show.
Aduziram que, em razão da falha na prestação do serviço das requeridas, suportaram um dano material de R$3.388,00, bem como experimentaram dano moral.
Assim, pediram a condenação da parte requerida no valor de R$ 3.388,85, a título de dano material, bem como pagamento de R$15.000,00, a título de dando moral, para cada autor.
A requerida MAXMILHAS - MM TURISMO E VIAGENS S.A., em sua defesa (ID 194299049) preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não ter responsabilidade pelos fatos descritos na inicial porque apenas vendeu as passagens da companhia aérea, a qual, segundo defende, é a responsável pela prestação do serviço de transporte de passageiros.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
A ré AZUL, em contestação, alega que, por motivo relativo à alteração na malha aérea, teve que reacomodar os requerentes, que não anuiram com a realocação no próximo voo disponível.
Aduz que não estão presentes os requisitos necessários para configuração de sua responsabilidade, pela ausência de conduta geradora do dano e, portanto, nexo causal.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente, em réplica (ID 194687913), impugnou as alegações das requeridas e reafirmou os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 194713422), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão assiste à MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A.
No caso dos autos, a companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
S.A. era a responsável por operar o voo contratado, de modo que eventual reparação por cancelamento unilateral deve por ela ser arcada em caso de má prestação de serviços.
Logo, não se pode falar de falha na prestação de serviço por parte da requerida MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., posto que sequer havia a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, tendo em vista não ser empresa aérea.
Destarte, não se verifica o envolvimento da demandada no conflito de interesses em questão, devendo a ação ser dirigida à responsável, qual seja, a empresa aérea requerida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a agência de turismo somente possui responsabilidade solidária em caso de venda de pacote de turismo.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Portanto, como a ré MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A. apenas intermediou a compra das passagens aéreas e não vendeu pacote de viagem, configurada a ausência de sua legitimidade, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação somente à MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A..
DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida AZUL atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Neste caso, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são: ação/omissão, nexo causal e dano.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
O artigo 21 da mesma norma impõe ao transportador o dever de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro no caso de atraso de voo por mais de quatro horas.
No caso dos autos, a empresa requerida não cumpriu com suas obrigações de ofertar validamente alternativas de execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Não foi apresentado à parte autora opção de voo, o que levou os requerentes, por conta própria, a se deslocarem até a rodoviária da cidade e adquirirem passagens terrestres para chegarem ao seu destino.
Com efeito, consoante a resolução citada, é obrigação da companhia aérea prestar toda assistência material necessária até o passageiro ser realocado em novo voo, o que não ocorreu na hipótese presente.
Dessa forma, os valores pagos pelas passagens aéreas devem ser restituídos (R$ 1.217,28 - ID 188055460).
Da mesma forma, o valor do transfer também deverá ser ressarcido, visto que devido à falha na prestação do serviço da requerida, os autores não puderam usufruir.
Assim, o valor de R$ 135,69 deverá ser indenizado.
Noutro giro, os valores cobrados com os gastos com alimentação e passagem de ônibus de ida e volta não podem ser restituídos, porque foram usufruídos pela parte autora, ou seja, foram revertidos em seu benefício para o deslocamento até o destino, sob pena de enriquecimento indevido, pois desfrutariam dos serviços gratuitamente.
Passo a análise do pedido de reparação moral.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento do voo sem aviso prévio e inexistência de realocação dos passageiros em voo próximo, o que levou a parte autora realizar a viagem terrestre, reduzindo o passeio em dois dias, configura dano pessoal passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem dos consumidores, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de desrespeito, ultrapassando o mero dissabor.
Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à cada autor.
Diante do exposto, configurada a ausência de legitimidade da parte requerida MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., a extinção do processo em relação à última, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, somente em relação a MAXMILHAS MM TURISMO E VIAGENS S.A., nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mais, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.352,97 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como a PAGAR R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$6.000,00 a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:18
Indeferido o pedido de LUCAS LEITAO BEZERRA - CPF: *89.***.*94-68 (REQUERENTE)
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10/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCAS LEITAO BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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