TJDFT - 0729730-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TIMANDRA KIMBERLY BENNETT em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, a fim de sanar erro material concernente à descrição do imóvel objeto da determinação de suspensão da penhora.
A tutela provisória de urgência deferida na origem, consistente na suspensão do cumprimento de sentença, foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se haveria omissão quanto a análise da posse do executado/embargado sobre o imóvel penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento.
Não há omissão a ser sanada, pois houve expressa apreciação, em um juízo de cognição sumária, dos elementos de prova indicativos da posse do agravado (ora embargante) sobre o bem imóvel objeto de penhora, com esteio nos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de autorizar a manutenção da tutela de urgência concedida no processo de origem (embargos de terceiro). 4.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que esteja presente o vício de omissão, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, e impede o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
04/11/2024 13:42
Conhecido o recurso de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EMBARGANTE) e TIMANDRA KIMBERLY BENNETT - CPF: *25.***.*72-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
25/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/10/2024 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
03/10/2024 14:39
Conhecido o recurso de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (AGRAVANTE) e TIMANDRA KIMBERLY BENNETT - CPF: *25.***.*72-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729730-09.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT AGRAVADO: GABRIEL SARNAGLIA FERRI D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Edward Marcones Santos Gonçalves e Timandra Kimberly Bennett contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (ID 201620624 do processo n. 0725519-24.2024.8.07.0001) que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Gabriel Sarnaglia Ferri, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante (agravado) para suspender “o curso do cumprimento de sentença (processo nº 0724713-33.2017.8.07.0001), no que toca aos imóveis matriculados sob o número 10.045, lotes de terrenos números 26 e 27, do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha/ES”.
Em suas razões recursais (ID 61722269), os agravantes narram que se trata, na origem, de embargos de terceiro opostos pelo agravado, objetivando a desconstituição de penhora judicial incidente sobre o lote/terreno n. 34, Quadra 4-A, com área de 360,00 m², situado no loteamento “Balneário Ponta da Fruta”, em Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES, determinada no bojo do cumprimento de sentença n. 0724713-33.2017.8.07.0001.
Relatam que o embargante (ora recorrido) alega ser terceiro de boa-fé, e haver adquirido o referido imóvel na data de 13/5/2014, mediante contrato particular de compra e venda firmado perante a pessoa jurídica Época Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP, a qual integra o polo passivo do citado cumprimento de sentença, instaurado, posteriormente, em 5/9/2017.
Apontam que, ao deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, o d.
Juízo a quo cometeu erro material, pois “em que pese analisar o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, o fez para determinar a suspensão referente aos lotes de terrenos números 26 e 27, do imóvel de matrícula n.º 10.045, do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha/ES, que não guarda compatibilidade com o objeto do processo, já que o pedido do autor se refere ao lote n.º 34 do referido imóvel penhorado”.
Alegam que o documento apresentado pelo terceiro embargante não versa sobre “escritura pública de compra e venda”, mas, sim, sobre “contrato particular de compra e venda”, não possuindo registro tampouco firma reconhecida.
Arrematam que “o Exmo.
Juízo do 1º grau partiu de premissa equivocada para fins de deferimento da liminar, pois os documentos afirmados como colacionados nos autos, em verdade não existem, bem como o objeto da demanda é um lote distinto daquele descrito no dispositivo da decisão que ensejam grave lesão aos direitos dos agravantes”.
Sublinham estarem preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela recursal.
No ponto, defendem a existência de perigo de dano pela suspensão da constrição determinada na r. decisão, pois “o imóvel, objeto do Embargo de Terceiro, já está em constrição e será avaliado para leilão, conforme a determinação da sentença de ID 26884688, a qual proferiu a Certidão de registro de penhora ID 14242247, no dia 07/03/2018, bem como o Termo de penhora ID 14246228, na mesma data”.
Requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a tutela de urgência deferida na origem.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a “continuidade dos atos expropriatórios em relação ao lote/terreno n.º 34, da Quadra 4-A, situado no Loteamento denominado ‘BALNEÁRIO PONTA DA FRUTA’, do imóvel de matrícula n.º 10.045, do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha/ES”.
Preparo recolhido (ID 61722270). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não estão presentes, por ora, os aludidos requisitos.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro (processo n. 0725519-24.2024.8.07.0001) opostos por Gabriel Sarnaglia Ferri (ora agravado) contra Edward Marcones Santos Gonçalves e Timandra Kimberly Bennett (ora agravantes), objetivando a suspensão da penhora judicial sobre o lote/terreno n. 34, Quadra 4-A, com área de 360,00 m², situado no loteamento “Balneário Ponta da Fruta”, em Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES.
Em prol de sua pretensão, alegou o embargante que a penhora incidente sobre o referido imóvel se deu nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0724713-33.2017.8.07.0001) ajuizado pelos agravantes contra a executada Época Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP.
Sustentou ser o real proprietário do bem, e, portanto, terceiro de boa-fé, em razão do contrato de compra e venda firmado com a referida pessoa jurídica, no dia 13/5/2014.
Ressaltou, ademais, que a aquisição do imóvel ocorreu em data anterior à propositura do cumprimento de sentença, ocorrida em 5/9/2017.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da penhora constituída sobre o lote n. 34, Quadra 4-A, registrado no Cartório do 1º Ofício de Zona de Vila Velha/ES, sob a matrícula n. 10.045, até o julgamento de mérito dos embargos de terceiro.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar vindicada (vide inicial ao ID 201583974 dos autos n. 0725519-24.2024.8.07.00011).
Conforme relatado, o d.
Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante/agravado, com base nos seguintes fundamentos (decisão ao ID origem 201620624), in verbis: Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por GABRIEL SARNAGLIA FERRI em face de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT e ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR.
Narra o embargante, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo o cumprimento de sentença n. 0724713-33.2017.8.07.0001, no qual foi determinada a penhora do lote de terreno nº 34, da Quadra 4-A, com área de 360m², situado no loteamento denominado Balneário Ponta da Fruta; (ii) o lote penhorado foi adquirido pelo embargante no dia 13/05/2014; (iii) a aquisição do imóvel ocorreu em data anterior à propositura do cumprimento de sentença, o qual foi distribuído em 05/09/2017.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da penhora judicial que recaiu sobre os lotes de terreno nº 26 e 27, da Quadra 4-A, com área de 360m², cada, situados no loteamento denominado Balneário Ponta da Fruta. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, as escrituras públicas de compra e venda demonstram que o embargante adquiriu os lotes de terreno nº 26 e 27, da Quadra 4-A, com área de 360m², cada, situados no loteamento denominado Balneário Ponta da Fruta, em 27/05/2016.
Noutro lado, em data posterior (17/10/2017), foi averbada a existência do cumprimento de sentença nº 0724713-33 nas matrículas dos imóveis junto ao Registro competente (IDs 201585259 e ).
Portanto, neste juízo de cognição sumária, há evidências do direito do embargante à desconstituição da penhora, tendo em vista a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pelo embargante em momento anterior ao ajuizamento da execução, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-lo na posse do embargante, conforme preceitua o art. 678 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso do cumprimento de sentença (processo nº 0724713-33.2017.8.07.0001), no que toca aos imóveis matriculados sob o número 10.045, lotes de terrenos números 26 e 27, do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha/ES.
Anote-se a existência dos presentes embargos nos autos do cumprimento de sentença correlato.
Traslade-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando que não havia registro na matrícula do imóvel do negócio jurídico firmado pela executada com o embargante, caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Inconformados, os exequentes/embargados interpuseram o presente recurso, com base nos argumentos delineados anteriormente.
Na espécie, em que pese a existência de indícios de erro material na decisão agravada quanto ao número de lote/terreno objeto da constrição judicial, a matéria versada no presente agravo de instrumento demanda análise detalhada não só da documentação acostada ao processo de origem (embargos de terceiro n. 0725519-24.2024.8.07.0001), mas, também, dos elementos de prova contidos nos autos do cumprimento de sentença n. 0724713-33.2017.8.07.0001.
Assim, haja vista se tratar de matéria demasiadamente complexa, a qual exige exame aprofundado, que não se coaduna com o juízo de cognição sumária inerente a esse momento processual, não se revela, de plano, a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes.
De igual modo, não se verifica, nesse instante inicial, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
A simples referência a supostos efeitos patrimoniais decorrentes da r. decisão agravada não se revelam suficientes para revogação da tutela de urgência deferida, porquanto ser possível a reparação dos exequentes/embargados, nos termos do art. 302 do CPC, caso rejeitados, no mérito, os embargos opostos pelo terceiro de boa-fé.
De modo diverso, observa-se que a ausência de suspensão da medida constritiva na origem poderia ensejar, na verdade, risco de dano grave ao suposto terceiro de boa-fé, na condição de proprietário/possuidor do bem, em razão da iminência de realização de leilão do imóvel penhorado.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, não estão configurados, nesse momento processual, os requisitos para revogação da tutela de urgência deferida na origem.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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