TJDFT - 0727326-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ECO SYNERGIA INDUSTRIA E TRANSFORMACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Petição.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Petição.
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:29
Indeferido o pedido de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA - CPF: *77.***.*08-87 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727326-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCENARIA REAL LTDA, SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA DESPACHO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo ao impugnante prazo de até 10 dias, para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício, abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora objurgada.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727326-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCENARIA REAL LTDA, SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO BRADESCO S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:21
Outras decisões
-
29/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCENARIA REAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:22
Outras decisões
-
30/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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