TJDFT - 0728883-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728883-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) ADRIANO BARBOSA DE SOUSA apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 233689900.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 09:49:37.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
28/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
07/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:03
Homologada a Transação
-
27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728883-04.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Cinte das manifestações contidas nos ID's 229227744, 229229697 e 229237771.
Antes de se proceder à homologação do acordo, fica a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 22:20
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728883-04.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor, nos embargos de declaração opostos (ID 218378683), que a decisão de ID 218151863 é omissa por não ter considerado a ocorrência de inscrição do nome do autor no SEARASA/SPC.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ainda persiste os mesmos termos contidos na decisão de ID 206161287.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Após preclusão, remetam-se o autos para julgamento conforme determinado na decisão de ID 218151863.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:21
Outras decisões
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728883-04.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ADRIANO BARBOSA DE SOUSA em face de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. foi devidamente citada por sistema e apresentou contestação no ID 208301476.
No tocante à ré AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, foi diligenciado, sem êxito, o seguinte endereço: SIA Trecho 1, LT 630/780, BL. 4, LJ 4, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71200-010 (ID 207175382); A consulta de endereços no sistema Bandi foi infrutífera, conforme IDs 207206294 e 207207697.
No ID 207502621, o autor requer a citação por edital de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA. É a síntese.
Decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Antes de deferir a citação por edital de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: RENAJUD e INFOJUD, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais.
Ante o exposto, realizo as pesquisas de endereços de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
O endereço obtido já foi diligenciado anteriormente, sem êxito, sendo desnecessária nova diligência.
Assim, defiro a citação por edital de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias.
Cite-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
INFOJUD CNPJ: 36.***.***/0001-36 Nome Empresarial Completo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA Nome Fantasia Completo: AUTO JUST CPF do responsável: *24.***.*65-72 Logradouro: TRECHO SIA TRECHO 1 , S/N Complemento: LOTE 630 A 780 BLOCO 04 Bairro: ZONA INDUSTRIAL (GUARA) Município: BRASILIA UF: DF CEP: 71200-010 RENAJUD Nome: AUTO JUST COM IN C E V DE AUT N E S LTDA CPF/CNPJ: *60.***.*49-00 Endereço: SIA TRECHO 1, Nº 04, LTS 630 A 780 BL 4 L, Z INDUSTRIAL - BRASILIA, CEP 71200010 -
29/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:06
Deferido o pedido de ADRIANO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *04.***.*27-51 (AUTOR).
-
21/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728883-04.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 207206294, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:46
Indeferido o pedido de ADRIANO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *04.***.*27-51 (AUTOR)
-
25/07/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728883-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada para que seja possível a sua análise.
Deve ser devidamente comprovada a necessidade da justiça gratuita.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Deve juntar aos autos documentos que comprovam o alegado para a devida análise do pedido de antecipação de tutela.
Nesse sentido: Junte a cópia do contrato celebrado com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que sequer foi juntada documentação comprovando apresentação de pedido do contrato à segunda ré e recusa desta em fornecer o documento, enquanto a entrega desse documento ao consumidor é inerente ao contrato e geralmente ocorre quando é confirmada a contratação por simples acesso do consumidor ao sistema da entidade de crédito.
Ainda deve ser juntada documentação que comprove os alegados defeitos no veículo financiado e que teriam motivado a sua devolução e informado o nome completo da pessoa que teria recebido o veículo sem entregar recibo ou documento comprovando o desfazimento do negócio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e do pedido de antecipação de tutela.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729730-09.2024.8.07.0000
Edward Marcones Santos Goncalves
Gabriel Sarnaglia Ferri
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 20:07
Processo nº 0740084-27.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Francisco Valber Mousinho Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 11:58
Processo nº 0727326-16.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcenaria Real LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:47
Processo nº 0728488-12.2024.8.07.0001
Adara Gestao de Imoveis LTDA
Asr Industria, Comercio e Atacado de Mov...
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:02
Processo nº 0719937-46.2024.8.07.0000
Thais Paula Borges Villa Real
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 08:53