TJDFT - 0723792-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:03
Outras decisões
-
17/06/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:28
Outras decisões
-
05/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:14
Outras decisões
-
17/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 18/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723792-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723792-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723792-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado no ID nº 204314730, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/07/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS - CPF: *51.***.*50-59 (AUTOR).
-
19/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:33
Declarada incompetência
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17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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