TJDFT - 0731222-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3013-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 14:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A RECORRIDO: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos requeridos Itaú Unibanco S/A e Itaú Seguros S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes, condenando-os a restituir a quantia de R$ 8.710,12, autorizada a compensação do valor nas parcelas futuras do contrato de financiamento.
Em suas razões (ID 67038445), os recorrentes afirmam que a sentença teria fundamento na ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Acrescentam que as telas sistêmicas e eletrônicas devem ser aceitas como meio de prova, e que a contratação se deu de forma regular e transparente.
Sustentam a inexistência de venda casada e a legitimidade das cobranças, asseverando a ausência de danos materiais.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 67038446).
Contrarrazões apresentadas (ID 67038449). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, não se verifica o confronto de teses no recurso interposto.
As razões recursais não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, trazendo uma narrativa divorciada do caso concreto.
Na hipótese, a regularidade da contratação não foi questionada, tampouco houve alegação de venda casada ou de cobranças indevidas.
O que se analisou foi tão somente a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Destarte, resta evidente a ausência de dialeticidade no recurso interposto, de fácil percepção pelo fato da irresignação não abordar o que efetivamente fora analisado na sentença, encontrando-se dissociada da causa de pedir tratada na inicial, o que enseja o não conhecimento do recurso.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1838571, 1660414.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT).
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado n. 122, FONAJE).
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:06
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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09/12/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Levando-se em conta a prorrogação da competência com o recebimento e processamento do feito pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, e que nenhum dos réus arguiu a incompetência relativa, não seria, portanto, o caso de redistribuição, mas sim de extinção por incompetência, diante do entendimento exarado pelo MM.
Juiz que proferiu a decisão de ID 209343368.
Contudo, RECEBO o presente feito, a fim de não prejudicar as partes.
Levando em conta que as partes não requereram a produção de outras provas, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença, após decorrido prazo de eventual recurso. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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