TJDFT - 0731222-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e do fé que, o alvará de levantamento foi expedido e assinado digitalmente em favor da parte ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR.
Nos termos do art. 9º, § 2º, da Portaria Conjunta 48/21, intimo a parte credora/beneficiária para providenciar a impressão do alvará de ID 238633349 e comparecer a qualquer agência bancária do BANCO DE BRASILIA S.A, munida de cópia da íntegra do alvará (constando a impressão da assinatura digital da MM Juíza com o QR Code), documento de identidade com foto, CPF, procuração, quando for o caso, para levantamento/transferência da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, contados da assinatura pela magistrada no PJe, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
08/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:57
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:21
Outras decisões
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Levando-se em conta a prorrogação da competência com o recebimento e processamento do feito pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, e que nenhum dos réus arguiu a incompetência relativa, não seria, portanto, o caso de redistribuição, mas sim de extinção por incompetência, diante do entendimento exarado pelo MM.
Juiz que proferiu a decisão de ID 209343368.
Contudo, RECEBO o presente feito, a fim de não prejudicar as partes.
Levando em conta que as partes não requereram a produção de outras provas, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença, após decorrido prazo de eventual recurso. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:28
Outras decisões
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30/09/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de repetição de indébito/execução de título extrajudicial, sob o rito sumaríssimo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, há previsão expressa no contrato entabulado (id 201077274 - pág. 26), o qual elege o foro do domicílio do segurado ou beneficiário para dirimir querelas a ele relativas.
Independente disso, e ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora está domiciliada na circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF (RA V); a parte requerida, por sua vez, está domiciliada em outra unidade da federação.
Logo, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, e impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma dos §§ 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Nesse mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Sobradinho/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
10/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:16
Declarada incompetência
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13/08/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731222-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEU CARLOS ROLDAO DA SILVA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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