TJDFT - 0757032-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:09
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AULAS PRESENCIAIS E EAD.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar a importância de R$ 1.020,54, além de contar o período de 27/6/2023 a 25/08/2023 como tempo de efetivo serviço. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o pagamento do auxílio no período em que a parte recorrida não estava frequentando as aulas presenciais é descabido, porquanto a finalidade da ajuda de custo seria o de fazer frente às despesas de deslocamento e alimentação durante o curso de formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrida faz jus ao auxílio financeiro referente ao período de 19/8/2023 a 24/8/2023 pela participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Edital n. 01/2020, de 30 de junho de 2020, que regulou o concurso no qual o recorrido foi aprovado, dispôs em seu item 18.2.7 que “durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital”. 5.
Por sua vez, dispõe a Lei n. 9.624/98 em seu artigo 14 que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”. 6.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal ocorreu durante o período de 27/6/2023 a 25/8/2023, nas modalidades presencial e EAD (ID 68211593). 7.
A despeito de não ter havido aulas ministradas de forma presencial no período reclamado, 19/8/2023 a 24/8/2023, indene de dúvidas que os candidatos ficaram vinculados às atividades complementares a eles repassadas na modalidade EAD.
Demais disso, não encontra respaldo no edital ou na legislação de regência qualquer condicionante do recebimento do auxílio financeiro à frequência em aulas exclusivamente ministradas na modalidade presencial.
Não é razoável impor prejuízos aos candidatos quando a dispensa das aulas presenciais ocorreu por iniciativa da própria administração do curso de formação, não havendo que se falar em ausência no curso.
Assim, tendo a parte recorrida efetivamente participado do curso de formação profissional findado somente em 25/8/2023, ID 68211591, faz jus à percepção da remuneração prevista na legislação quanto à integralidade do período.
Precedentes: Acórdãos 1922012, 1861930, 1869235, 1871361.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.624/98, art. 14.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1861930, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, j: 13/5/2024; Acórdão 1869235, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, j: 4/6/2024; Acórdão 1871361, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 07/06/2024. -
17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/01/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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