TJDFT - 0733502-45.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CLOVES JOHN ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 18:52
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CLOVES JOHN ROCHA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CLOVES JOHN ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733502-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES REVEL: CLOVES JOHN ROCHA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por CONDOMÍNIO DO MERCADO DO NÚCLEO BANDEIRANTE em desfavor de TIAGO BRUNO DA SILVA TORRES, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de despesas e taxas condominiais vencidas e não pagas, devidas ao mês de março de 2019, no valor 7.485,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até 07/08/2022, referente à unidade, nº 138, de propriedade do réu, além das que se vencerem no curso do processo.
A petição inicial foi emendada instruída com os documentos.
Citado (ID. 154013964) o réu não apresentou defesa no prazo legal.
Em decisão de ID. 165678742 foi decretada a revelia da parte requerida, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citado, o réu não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em apreço, a certidão de ônus de ID. 135833409 comprova a condição de legítimo proprietário/possuidor do requerido.
Portanto, há amparo para a cobrança do débito condominial.
No mais, não se incumbiu o réu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC) quanto a parcela apontada pelo autor como vencida e não paga.
Em compensação, o autor anexou aos autos todas as atas assembleares condominiais que instituíram as cotas ordinárias e extraordinárias, bem como o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, portanto, reputo verdadeiro o valor da dívida discriminada pelo autor em sua exordial.
Acresça-se que sobre o valor da taxa condominial incide correção monetária e juros de mora da data do vencimento, bem como a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02.
Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito condominial relacionado na inicial e na planilha que a acompanha (ID.135833413), no valor de R$ 7.485,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até 17/08/2022, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo, (art. 323 do CPC), até o efetivo pagamento enquanto durar a obrigação, devidamente atualizadas.
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%; Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733502-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES REVEL: CLOVES JOHN ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID 169979764, pois o prazo para contestação começou a fluir da data da audiência, nos termos do art. 335, I, CPC.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:28
Outras decisões
-
27/08/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CLOVES JOHN ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733502-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES EXECUTADO: CLOVES JOHN ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (ID n. 161473665), apresentando contestação intempestiva, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Desentranhe-se a contestação de id 161582855 e os documentos que a acompanham, dada a preclusão.
Igualmente, preclusa a oportunidade para novos documentos pelo autor, dado que devem acompanhar a inicial.
Venham os autos conclusos para sentença (art. 355, II, do CPC).
Contudo, tendo em vista que no caso em apreço incide a hipótese prevista no inciso xx, do artigo 345 do CPC, afastando a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
I.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de julho de 2023 13:28:43.
Juíza de Direito -
18/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:32
Decretada a revelia
-
09/06/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CLOVES JOHN ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:32
Publicado Ata em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/05/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 22:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
28/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/09/2022 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:14
Declarada incompetência
-
08/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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