TJDFT - 0728240-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:36
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA - CPF: *77.***.*20-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/10/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728240-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Emílio Carlo Teixeira De França pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MMª.
Juíza da 4ª Vara Cível de Brasília, que concedeu prazo de quinze (15) dias ao exequente para que se manifestasse sobre a impugnação à penhora, sem o desbloqueio do valor (verba salarial do executado).
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão violou o art 854, parágrafo 3º, do CPC.
Afirma que a norma impõe prazos processuais excepcionalmente curtos para essas situações, por isso o rito processual, em tais casos, concede cinco (5) dias ao executado para comprovar a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, incumbindo ao juiz cancelar imediatamente os bloqueios quando se comprovar serem indevidos.
Sustenta que a magistrada singular, ao receber a impugnação do executado, deveria logo apreciar o mérito do pedido e não postergar a sua decisão, com a abertura de prazo de quinze (15) dias para o exequente se manifestar.
Aduz que o § 4º, do art. 854, do CPC, dispõe que a apreciação da impugnação ao bloqueio deve ser célere sem, a oitiva da outra parte.
Argumenta que o valor bloqueado é de natureza salarial, sendo a constrição contrária ao art. 833, inciso IV, do Código instrumentário.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para liberar o valor penhorado e pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela deferida liminarmente e para reformar a decisão no que concerne à persistência da consulta Sisbajud na modalidade “teimosinha” por 60 (sessenta) dias, interrompendo-a ou reduzindo-a, de modo a se evitar novos bloqueios salariais. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O receio de dano irreparável materializa-se a partir do fato de a constrição incidir sobre saldo bancário decorrente do recebimento dos proventos do recorrente, sendo verba de natureza alimentar indispensável à sua manutenção.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Dessa forma, defiro a antecipação de tutela recursal postulada para determinar a desconstituição da penhora da remuneração do agravante.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/07/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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