TJDFT - 0714134-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:09
Outras decisões
-
24/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:34
Outras decisões
-
28/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:36:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
12/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:23
Outras decisões
-
28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO. 1.
Não há violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta.
STF: RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence. 2.
No caso, todavia, houve vício de fundamentação insanável, uma vez que a extinção do feito está assentada em elemento de convencimento inexistente nos autos, em contrariedade ao que preceitua o art. 489, II do CPC, tendo em vista que não houve qualquer determinação para emenda à inicial acerca de interesse na audiência de conciliação. 3.
Ademais, segundo o STJ, o princípio da não surpresa deve ser entendido como o ato de "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa”. 4. É evidente o vício no procedimento, por manifesta decisão surpresa, já que a parte autora sequer foi intimada para esclarecer se pretendia a realização de audiência de conciliação. 5.
Apelação conhecida e provida. -
14/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, intime-o para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:23
Outras decisões
-
19/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Há vício no procedimento, mas este ponto não pode ser corrigido por embargos e sim por recurso de apelação, caso a parte autora queira, ou deverá providenciar nova distribuição no Juízo competente.
Fica a cargo da parte autora a adoção do procedimento de que compreender cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral movida por APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO em desfavor do DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a propositura da demanda perante este juízo, tendo em vista que a requerente reside em Ceilândia/DF e a requerida em São Paulo/SP, locais que contam com Comarca e Circunscrição Judiciária próprias, à luz do disposto no artigo 63, §§ 1º e 5º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:29
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736610-66.2024.8.07.0016
Gabriel Viegas Wanderley Carmona
Claro S.A.
Advogado: Gabriel Viegas Wanderley Carmona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:49
Processo nº 0728240-49.2024.8.07.0000
Emilio Carlo Teixeira de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana de Deus Souza Eloy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:30
Processo nº 0736535-27.2024.8.07.0016
Fipavi Empreendimentos Educacionais LTDA...
Hebert Gomes Marinho
Advogado: Liane Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 19:17
Processo nº 0703234-25.2020.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Consine Servicos de Eletricidade LTDA - ...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 08:00
Processo nº 0703234-25.2020.8.07.0018
Consine Servicos de Eletricidade LTDA - ...
Consine Servicos de Eletricidade LTDA - ...
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 13:14