TJDFT - 0714134-28.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:38
Processo Reativado
-
15/04/2025 20:11
Baixa Definitiva
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15/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO. 1.
Não há violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta.
STF: RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence. 2.
No caso, todavia, houve vício de fundamentação insanável, uma vez que a extinção do feito está assentada em elemento de convencimento inexistente nos autos, em contrariedade ao que preceitua o art. 489, II do CPC, tendo em vista que não houve qualquer determinação para emenda à inicial acerca de interesse na audiência de conciliação. 3.
Ademais, segundo o STJ, o princípio da não surpresa deve ser entendido como o ato de "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa”. 4. É evidente o vício no procedimento, por manifesta decisão surpresa, já que a parte autora sequer foi intimada para esclarecer se pretendia a realização de audiência de conciliação. 5.
Apelação conhecida e provida. -
28/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de APOLINARIO PEREIRA DE MORAIS NETO - CPF: *93.***.*00-49 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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