TJDFT - 0719128-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:07
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719128-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATALIA FELIX CORREA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 204313515.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Recolha-se o Mandado distribuído, com urgência, independentemente de cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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