TJDFT - 0737497-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BRITISH AIRWAYS PLC
CNPJ: 50.710.730/0007-40
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.436,30, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - CPF: *06.***.*53-87, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$6.147,26, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 07:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737497-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES REU: BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 22:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 22:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 06:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745933-08.2018.8.07.0016
Kapital Sociedade Educacional S/S LTDA
Natalle Cristine Ponce de Leon Antunes
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 13:36
Processo nº 0760377-36.2024.8.07.0016
Natanael da Silva Vasconcelos
C &Amp; R Comercio de Mdf LTDA
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 12:42
Processo nº 0744244-95.2023.8.07.0001
Flavio Diego Batista Amorim Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:30
Processo nº 0744244-95.2023.8.07.0001
Flavio Diego Batista Amorim Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 20:44
Processo nº 0740316-57.2024.8.07.0016
Sonice do Socorro Santos
Distrito Federal
Advogado: Aylis Ibiapina Leite Monteiro Toussaint
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 20:41