TJDFT - 0720209-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 06:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAPELARIA E LIVRARIA ARTHUR EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720209-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA ARTHUR EIRELI REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PAPELARIA E LIVRARIA ARTHUR EIRELI em face de CIELO S.A..
Noticiam as partes que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 07:05:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:00
Homologada a Transação
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02/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para CONDENAR a parte ré: Ao ressarcimento, a título de danos materiais, no montante de R$3.131,96 (três mil cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 2.158, 03 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e três centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a citação.
Ao ressarcimento a título de danos morais no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Confirmada a tutela de urgência concedida, oficie-se o SERASA para exclusão definitiva do registro em desfavor do autor em relação à presente dívida ora não reconhecida.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:29:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA E LIVRARIA ARTHUR EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.Preclusa, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
27/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/08/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720209-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA ARTHUR EIRELI REQUERIDO: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 204306299, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:17:16.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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