TJDFT - 0007228-61.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007228-61.2017.8.07.0001 RECORRENTE: VALÉRIA HORTA GENEROSO RECORRIDOS: ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA, LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DIVERSOS PROCESSOS CONTRA OS ALIENANTES.
NEGÓCIO REALIZADO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracteriza-se fraude à execução a alienação de imóvel quando está em curso ação contra o devedor, com citação válida, capaz de levá-lo à insolvência. 2.
Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 3.
As certidões das diversas ações contra os alienantes do imóvel fazem presumir que os compradores tinham plena ciência da sua situação financeira e do intuito fraudulento a ensejar a ineficácia do negócio em relação aos credores. 4.
A fraude à execução não anula o negócio jurídico de compra e venda, mas tão somente o torna ineficaz em relação ao credor. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.
Contra o acórdão, integralizado por julgamento em sede de embargos de declaração, foi interposto um primeiro recurso especial, inadmitido por esta Presidência no id 21305900.
Sobreveio recurso de agravo e a Corte Superior deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos.
Os embargos foram acolhidos, em acórdão cuja ementa é da seguinte lavra: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DELIBERAÇÕES ORAIS DO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO.
EXPLICITAÇÃO FINAL DAS CONCLUSÕES DA TURMA JULGADORA.
VOTO VENCEDOR.
FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA POR MAIORIA.
VOTO EFETIVAMENTE LANÇADO NOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE.
CREDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO JÁ ERIGIDA À ÉPOCA DA TRANSAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. 1.
O artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil proclama que os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Ocorre a contradição quando a decisão apresenta pressuposições, proposições ou conclusões incombináveis entre si na fundamentação, no dispositivo, ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto. 2.
Na espécie, de fato, verifica-se a ocorrência de contradição na formatação final do acórdão, tendo em vista que, após as deliberações orais realizadas pelo Egrégio Colegiado na oportunidade do julgamento dos recursos, restou vencedora a tese sufragada pelo 1º Vogal (Relator Designado) no sentido de reconhecer a nulidade da sentença recorrida e julgar desde logo o mérito da demanda. 3.
Impõe-se reconhecer a contradição existente no direcionamento final constante do acórdão ora embargado apenas para explicitar a conclusão final vencedora no sentido de, declarar a inexistência de interesse jurídico do apelado/embargado no reconhecimento da existência de fraude à execução quando da venda do imóvel litigioso, dada a proteção devida ao bem de família erigida sobre esse enquanto integrava o patrimônio do proprietário anterior e, por via de consequência, impedir a sua constrição judicial. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
No presente recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 792, §1º do CPC e 4º, da Lei 8.009/1990, porquanto, reconhecida a fraude à execução, o ato de alienação torna-se ineficaz em relação ao credor, não havendo que se falar, todavia, em invalidade do negócio jurídico.
Afirma, assim, o acerto do voto minoritário, no sentido de sua tese.
Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Mariana Araújo Becker, OAB/DF 14.675.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, seja quanto à alegação de ofensa aos artigos 792, §1º do CPC e 4º, da Lei 8.009/1990, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional e a divergência foi apresentada nos termos da legislação aplicável.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada da recorrente, Mariana Araújo Becker, OAB/DF 14.675.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
18/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 18:01
Recurso especial admitido
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 13:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA - CPF: *73.***.*35-72 (EMBARGANTE) e LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA - CPF: *14.***.*80-63 (EMBARGANTE) e provido
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09/05/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/07/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:21
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA - CPF: *73.***.*35-72 (EMBARGANTE) e provido
-
13/07/2023 14:51
Desentranhado o documento
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13/07/2023 14:41
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO - CPF: *89.***.*85-04 (EMBARGADO) em 12/07/2023.
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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15/06/2023 15:47
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA - CPF: *73.***.*35-72 (EMBARGANTE) e LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA - CPF: *14.***.*80-63 (EMBARGANTE) e provido
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13/06/2023 16:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:45
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:45
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2022 20:22
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2022 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/09/2022 17:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
27/09/2022 13:20
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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27/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
05/02/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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05/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA - CPF: *73.***.*35-72 (RECORRENTE) em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:15
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
22/12/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
22/12/2020 19:08
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
22/12/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/12/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/12/2020 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
21/11/2020 10:59
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
21/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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20/11/2020 17:25
Juntada de Petição de agravo
-
16/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
11/11/2020 21:11
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 21:11
Recebidos os autos
-
11/11/2020 21:11
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 21:11
Indefiro
-
11/11/2020 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 13:28
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/11/2020 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 02:16
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/10/2020 10:09
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2020 08:35
Publicado Ementa em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:16
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2020 18:05
Deliberado em Sessão - julgado
-
16/09/2020 18:05
Deliberado em Sessão - julgado
-
08/09/2020 13:12
Juntada de Petição de memoriais
-
03/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:26
Incluído em pauta para 09/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
29/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/07/2020 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/07/2020 02:22
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2020 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2020 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:47
Deliberado em Sessão - julgado
-
01/07/2020 14:57
Juntada de Petição de memorando
-
01/07/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 18:34
Juntada de Petição de memorando
-
19/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2020 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:30
Incluído em pauta para 02/07/2020 13:30:00 Sala de Sessão por Videoconferência Cisco Webex.
-
31/03/2020 14:30
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
27/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 18:03
Desentranhamento de documento (ID: 15223508 - Certidão)
-
24/03/2020 18:03
Movimentação excluída
-
09/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:17
Incluído em pauta para 15/04/2020 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
05/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
05/03/2020 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
20/02/2020 02:15
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
20/02/2020 02:15
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
11/02/2020 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
11/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:49
Apensado ao processo 0713964-20.2018.8.07.0001
-
14/11/2019 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 13:53
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
13/11/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
11/11/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:42
Incluído em pauta para 13/11/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
16/10/2019 14:41
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
09/10/2019 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2019 02:55
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:15
Incluído em pauta para 09/10/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
05/09/2019 16:41
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
05/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 19:32
Incluído em pauta para 16/10/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
30/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
11/07/2019 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
11/07/2019 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:25
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:25
Declarar juízo competente monocraticamente
-
11/07/2019 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
11/07/2019 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:09
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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