TJDFT - 0723613-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:12
Outras decisões
-
15/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723613-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
L.
C.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 16:18:18.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723613-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
L.
C.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possibilidade de apresentação de recurso de apelação pela parte requerida, o que eventualmente ocasionaria a remessa dos presentes autos ao e.
TJDFT, determino que o cumprimento provisório de sentença (ID 211140673) seja requerido em autos apartados.
O referido requerimento deverá ser instruído com as principais peças processuais (procurações outorgadas por ambas as partes, decisão de ID 199971155, certidão de ID 201883376 e sentença de ID 210357546). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:17
Outras decisões
-
16/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 199971155) para, em consequência, determinar que a ré autorize o tratamento terapêutico multidisciplinar do autor, conforme prescrito no relatório médico de ID 199946811; bem como disponibilize, sem limitação de prazo e de número de sessões, o custeio de todo o tratamento a ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada pela ré e, caso inexistente, em clínica não credenciada indicada pelo autor, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao autor o pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais.
Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
11/09/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:48
Outras decisões
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723613-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
L.
C.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723613-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
L.
C.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo (ID 203842365).
Ante a ausência das razões recursais, fica prejudicado o Juízo de retratação.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre contestação e documentos apresentados pela ré (ID 204371873 e anexos). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Outras decisões
-
23/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:38
Outras decisões
-
16/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:04
Deferido o pedido de H. D. L. C. - CPF: *97.***.*19-02 (AUTOR).
-
12/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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