TJDFT - 0727135-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLIETE CAMPOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0727135-37.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: MARLIETE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLIETE CAMPOS DA SILVA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido em face do DISTRITO FEDERAL: “I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARLIETE CAMPOS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 197499372 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
A parte exequente requer reconsideração da referida decisão, por meio da petição de ID 198768243, afirmando que ocorreu um equívoco em relação a interpretação e o alcance do IRDR 21, tendo em vista que a questão debatida no repetitivo não traz qualquer relação com questões de ilegitimidade ativa por falta de filiação ao sindicato.
Sem razão a parte exequente.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393- 34.2022.8.07.0000, no qual se discute a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme acórdão n. 1797021.
Nesses termos, a Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785- 75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No caso, as fichas financeiras colacionadas em ID 119733396 não demonstram que a servidora estava filiada ao SINDIRETA à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/97, conforme tese fixada no repetitivo.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 197499372.” A Agravante sustenta que o IRDR foi instaurado em razão da divergência entre as turmas do Tribunal a respeito da legitimidade dos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal.
Salienta que “não é ex-servidora de Fundações Públicas do Distrito Federal” e que o IRDR em momento algum mencionou a necessidade de filiação.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a continuidade do cumprimento de sentença e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 61053782 e 61053783). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada foi proferida em 21/05/2024 (ID 197499372) e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024 (ID 197769180), ao passo que o presente recurso somente foi interposto em 02/07/2024 (ID 61052855), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O pedido de reconsideração formulado pela Agravante no dia 03/06/2024 (ID 198768243) não gerou nenhum impacto na contagem do prazo recursal que é notoriamente peremptório.
Trata-se de matéria que não desperta dissenso jurisprudencial, como ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A interposição de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos, se a prestação jurisdicional encontrava-se incompleta, cabia a parte opor embargos de declaração contra a decisão de primeiro grau. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 631.528/RJ, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 28/10/2015)” Note-se que nas razões recursais a Agravante impugna exatamente os fundamentos do primeiro decisum (ID 197499372), circunstância que evidencia que a única decisão recorrível é aquela que determinou o sobrestamento do feito.
Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 09:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709201-17.2021.8.07.0018
Pedro Vitor Moraes Brito
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 12:27
Processo nº 0030076-91.2007.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Luanda Iida de Carvalho
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 12:26
Processo nº 0014209-97.2003.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Sudoeste Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Rafaela Abraham Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 17:51
Processo nº 0717654-18.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:24
Processo nº 0705524-59.2023.8.07.0001
Ronan Coura Ivo
Pedro Henrique da Silva Bartz
Advogado: Ana Karenina Rios de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 00:36