TJDFT - 0705524-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:04
Outras decisões
-
28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN COURA IVO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 245890534, item 02, pois "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica"(STJ, REsp n. 1.951.176 - SP, Min.
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, data de julgamento: 19/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021).
No que se refere a quebra de sigilo fiscal, esta já foi deferida pela decisão de ID Num. 225710477, por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Indefiro, ainda, a consulta ao CNIB (Num. 245890534, item 04), pois o acesso ao sistema CNIB não depende da intervenção judicial, estando o banco de dados ao alcance da própria parte credora, administrativamente, nos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento das custas correspondentes ((Acórdão 1808213, 07393637820238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, também, os pedidos de itens 5 e 6 de ID Num. 245890534, pois conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, assim como os proventos de aposentadoria e salário, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC.
Vale mencionar que o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, que não é o caso da natureza do débito exequendo.
De outra parte, considerando o pedido de ID Num. 245890534, item 07, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação do exequente e da parte executada, bem como com a indicação do débito, para viabilizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, intimando-se, em seguida, a parte exequente para imprimi-la.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:07
Outras decisões
-
13/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:25
Outras decisões
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23/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN COURA IVO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo decurso do prazo constante na decisão de ID Num. 236263819. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:54
Outras decisões
-
28/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:13
Outras decisões
-
12/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:48
Outras decisões
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN COURA IVO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Tendo em vista o requerimento de penhora, na modalidade teimosinha, conforme petição de ID n.º 219496596, defiro a reiteração da penhora, por 30 (trinta) dias, via SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo da data limite da repetição (11/02/2025), conforme protocolo anexo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:42
Outras decisões
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08/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:58
Outras decisões
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03/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 06:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN COURA IVO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, bem como para se manifestar acerca do requerimento de revogação dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão, quedou-se inerte (ID 210345085).
Assim, decreto sua revelia, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Ainda, colhe-se que, atualmente, o requerido é servidor da Prefeitura de Biguaçu, auferindo renda salarial de aproximadamente R$ 6.500,00 (ID 214216022), o que o posiciona em estrato privilegiado da sociedade.
Registre-se que, mesmo intimado para se manifestar sobre eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita, este nada requereu.
Diante disso, acolho a impugnação e revogo a gratuidade judiciária ora deferida.
Anote-se nos registros do feito.
Noutro giro, trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que o prazo contra o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a partir da publicação desta decisão, conforme artigo 346, caput, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:18
Outras decisões
-
11/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:15
Outras decisões
-
06/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN COURA IVO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, RAISSA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A revogação dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos ao requerido está condicionada à efetiva comprovação de que a parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ocorre, entretanto, que a referida situação não restou comprovada nos autos, não obstante a informação de que o devedor foi nomeado para exercer cargo junto ao município de Biguaçu (ID 194078622), já que a parte credora não comprovou a renda por ele auferida, informação pública, ônus que lhe compete.
Assim, não demonstrada a mudança na condição econômica do requerido, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, previamente ao início do cumprimento de sentença, junte, a parte autora, a planilha atualizada da dívida, sem a inclusão das custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:19
Outras decisões
-
09/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN COURA IVO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, RAISSA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme se observa no ID Num. 207779544.
Desse modo, considero efetivada a intimação do devedor acerca dos termos da decisão de ID Num. 194276752.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo da sobredita decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:48
Outras decisões
-
19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN COURA IVO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, RAISSA FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO O mandado do REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 16/08/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
16/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN COURA IVO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, RAISSA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o primeiro réu no endereço informado na petição de ID n.º 204906669, qual seja, Avenida Santa Luzia, n. 176, centro, CEP: 36060-450, Juiz de Fora/MG.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:40
Outras decisões
-
23/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN COURA IVO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, RAISSA FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
19/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:46
Outras decisões
-
22/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RONAN COURA IVO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:58
Outras decisões
-
07/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:56
Outras decisões
-
16/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:25
Outras decisões
-
26/05/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/05/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RONAN COURA IVO em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 19:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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