TJDFT - 0727141-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:31
Baixa Definitiva
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07/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727141-30.2023.8.07.0016 RECORRENTE: RONALDO AVELINO BONIFÁCIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
POLICIAL MILITAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DAS OFENSAS PROFERIDAS.
INTENÇÃO DEPRECIATIVA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA HIERÁRQUIA E DISCIPLINA MILITARES. 1.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas são robustos e harmônicos entre si sobre as expressões depreciativas proferidas pelo réu em relação à vítima, ambos policiais militares. 2.
Resta indene de dúvidas o dolo na conduta do réu.
As palavras por ele proferidas e dirigidas à vítima tinham a clara intenção de ofender e depreciar a função de natureza militar, desprestigiando a atuação do ofendido enquanto policial e evidenciando o desrespeito à disciplina e hierarquia, princípios basilares da função militar. 3.
Não há elementos nos autos a apontar no sentido de que os policiais que prestaram declarações tivessem motivos para prejudicar o apelante.
Ademais, cabe ressaltar que as declarações dos policiais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando ratificadas pelos demais elementos dos autos, em razão da fé pública e presunção de legitimidade de que se revestem. 4.
Apelação não provida.
O recorrente alega violação aos artigos 9°, inciso III, alínea “d”, e 299, ambos do Código Penal Militar, e 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, defendendo sua absolvição por insuficiência de provas e por atipicidade da conduta.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea "c" do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 9°, inciso III, alínea “d”, e 299, ambos do CPM, e 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 60275201): “(...) A versão do acusado resta isolada e não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas são robustos e harmônicos entre si sobre as expressões depreciativas proferidas pelo réu em relação à vítima, que o chamou de “novinho folgado”. (...) Ao contrário do que alega a defesa, não há contradição nas declarações da vítima.
Por sua vez, resta indene de dúvidas o dolo na conduta do réu.
As palavras proferidas por ele e dirigidas à vítima tinham a clara intenção de ofender e humilhar a função de natureza militar do ofendido, desprestigiando a sua atuação como policial e evidenciando o desrespeito à disciplina e hierarquia, princípios basilares da função militar.
Não há elementos nos autos a apontar no sentido de que os policiais que prestaram declarações tivessem motivos para prejudicar o apelante.
Ademais, cabe ressaltar que as declarações das testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciadas com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando ratificadas pelos demais elementos dos autos.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que "A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie." (AgRg no AREsp 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:23
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2024 07:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/06/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 21:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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