TJDFT - 0700337-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARLENE PORTO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA LIDIA BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RUTINEIA FONSECA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIANA FONSECA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOELSON PORTO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PORTO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSINEA PORTO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO PORTO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARGARETE PORTO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
7.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.
Condeno os requerentes ao pagamento das despesas do processo, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em Num. 182162706 – Pág. 1/2.
Sem condenação em honorários. 9.
Nos termos art. 486, caput, §§1º e 2º do CPC, o indeferimento da petição inicial não obsta a propositura de nova ação, todavia a propositura de nova ação envolvendo o mesmo objeto depende da correção do vício que levou a extinção deste feito sem resolução de mérito. 10.
Cumprido o acima disposto, proceda-se quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ceilândia, DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARGARETE PORTO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/02/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETE PORTO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*60-20 (REQUERENTE), ROBERTO PORTO DA SILVA - CPF: *44.***.*89-15 (HERDEIRO), LUCIA MARIA PORTO DA SILVA - CPF: *08.***.*98-20 (HERDEIRO), JOELSON PORTO DA SILVA - CPF: 144.535
-
08/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a falecida, após o matrimônio com Elias Araújo Filho, passou a adotar o nome Maria José Porto Araújo, conforme se infere do documento Num. 169667045 – Pág. 1, nome que, inclusive, consta de sua certidão de óbito e documentos pessoais (Num. 146220264 – Pág. 3, Num. 146220264 – Pág. ½). 2.
O nome da falecida consta cadastrado junto ao sistema PJe como Maria José Porto da Silva (nome que adotava por ocasião do anterior casamento com Antônio Tomé da Silva – Num. 169667055 – Pág. 7/18), sendo que o cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil. 3.
Assim, deve a inventariante promover a diligências necessárias junto à Receita Federal do Brasil para o fim de retificar o nome da autora da herança, Maria José Porto Araújo, no respectivo CPF, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos cópia do documento atualizado (CPF), bem como as seguintes certidões, com as devidas correções na grafia do nome da falecida (atente-se a inventariante ao fato de que, como as certidões são vinculadas ao CPF, deverá juntá-las apenas após o nome da falecida estar devidamente corrigido), além de outros documentos: 3.a) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal em nome da falecida; 3.b) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome da falecida Maria José Porto Araújo; 3.c) Certidão negativa de Tributos Federais em nome da falecida; 3.d) Certidão negativa de Tributos Distritais referente ao imóvel pertencente ao espólio; 3.e) Certidões de nascimento ou casamento, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), de todos os herdeiros, inclusive dos herdeiros pós-mortos, a fim de fazer prova dos respectivos estados civis. 4.
Ainda, no prazo de 20 (vinte) dias, deve a inventariante: 4.a) Regularizar a representação processual dos herdeiros Lucia Maria Porto da Silva, Rosinea Porto da Silva e Fabiana Fonseca da Silva; 4.b) Esclarecer se a herdeira falecida Marlene Porto da Silva deixou outros bens a inventariar, além do quinhão a que faz jus na sucessão de sua genitora, eis que não consta qualquer informação a respeito na certidão de óbito de Num. 146220257 – Pág. 1) e, caso negativo, informar se pretende processar o inventário conjunto nestes autos, devendo nesse caso, juntar certidões negativas de tributos federais e estaduais/distritais, certidões de testamento, certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho, certidões unificadas de protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF, certidões negativas do SPC e do Serasa em nome da falecida Marlene Porto da Silva, ou, do contrário, se a cota que pertence à referida filha/herdeira falecida será direcionada ao seu espólio e partilhada entre os seus herdeiros em posterior inventário (ação autônoma). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 1 de setembro de 2023 17:32:34.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:16
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de arrolamento comum e partilha com pedido de processamento conjunto dos inventários de Antonio Tomé da Silva e Maria José Porto da Silva, proposta por Margarete Porto de Oliveira e outros – Num. 146217343 – Pág. 1/10. 2.
Narram os requerentes que a extinta Maria José Porto da Silva, faleceu em 01 de junho de 1996, era casada com Elias Araújo Filho e deixou 7 (sete) filhos havidos com o extinto Antonio Tomé da Silva (Margarete, Roberto, Lucia, Rosinea, Joelson, Marlene e Fernando). 3.
Por outro lado, o extinto Antônio Tomé da Silva, faleceu em 14 de junho de 2000 e, por ocasião de seu óbito, vivia em união estável com Maria José Batista com quem teve 6 (seis) filhos (Maria da Glória, Cristiano, Ana Lídia, Vanessa, Luciano e Francisco). 4.
Afirmam que o espólio de Antonio Tomé da Silva e Maria José Porto da Silva consiste do imóvel situado na QNN 02, conjunto B, casa 22, Ceilândia, DF, contudo, na época do divórcio dos falecidos, o bem não havia sido regularizado junto à Terracap, razão pela qual aqueles optaram em dizer que não haviam bens a partilhar, entretanto promoveram sua regularização posteriormente – Num. 158503878 – Pág. 1. 5.
Decido. 6.
Indefiro o processamento conjunto dos inventários de Antonio Tomé da Silva e Maria José Porto da Silva, por não haver absoluta identidade de herdeiros entre todos os falecidos e por não convir à celeridade processual, em razão da complexidade de se processá-los, todos, em um único e mesmo processo, conforme art. 672, incisos I a III, e parágrafo único do CPC. 7.
Logo, este processo tratará, apenas e tão somente, do espólio de Maria José Porto da Silva, falecida em 01 de junho de 1996, conforme certidão de óbito de Num. 146220264 – Pág. 3. 8.
No mais, nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a herdeira Margarete Porto de Oliveira, qualificada na petição inicial (Num. 146217343 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 9.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 9.a) certidão de casamento atualizada da autora da herança, Maria José Porto da Silva, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 01/06/1996, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 9.b) certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 9.c) certidão de nascimento ou casamento atualizada de Marlene Porto da Silva, filha/herdeira pós morta, a fim de provar o estado civil ao tempo de sua morte; 9.d) certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 9.e) certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 9.f) certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 9.g) certidões negativas de débitos distritais em nome da falecida e com relação ao imóvel que integra o espólio; 9.h) certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 9.i) certidão negativa do SPC em nome da falecida; 9.j) certidão negativa do Serasa em nome da falecida. 10.
Feitos os devidos ajustes, deverá a inventariante promover a inclusão de todos os herdeiros que concordam com o presente feito no polo ativo, promovendo a devida regularização processual (também dos cônjuges dos herdeiros casados, se o caso), inclusive com a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) de todos ou, do contrário, incluir no polo passivo todos os herdeiros que não concordam com a presente partilha, qualificando-os e endereçando-os de maneira completa, bem assim, promovendo a devida citação. 11.
Lado outro, deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) recolher(em) as custas iniciais ou comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das respectivas CTPS (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s), inclusive acompanhados da(s) respectiva(s) declaração(ões) de hipossuficiência. 12.
Sem prejuízo do acima disposto, retifique-se a autuação a fim de excluir Antônio Tomé da Silva, CPF n. *01.***.*50-82 (inventariado) do polo passivo. 13.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 26 de julho de 2023 12:42:35.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JACKSON PORTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO BATISTA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA BATISTA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BATISTA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSINEA PORTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RUTINEIA FONSECA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANA FONSECA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO PORTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTO DA SILVA LIMA MONTEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PORTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOELSON PORTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:26
Declarada incompetência
-
29/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARGARETE PORTO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:02
Juntada de Petição de representação
-
04/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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