TJDFT - 0745575-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745575-33.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: MARCELO ALVES LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 10:25:15.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745575-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ALVES LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCELO ALVES LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a baixa dos débitos referentes aos veículos descrito na inicial e lançados em seu desfavor.
Em apertada síntese, alega o autor ser proprietário dos veículos I/VW JETTA PLACA FGF1F21 e VW/ SAVEIRO PLACA EDW0419.
Diz que seus veículos foram apreendidos, na data de 11/11/2022, em razão de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0720931-24.2022.8.07.0007.
Afirma que, não obstante não detenha mais a posse dos automóveis, vem sofrendo cobranças de IPVA, e, devido ao débito existente, teve seu nome inscrito em dívida ativa.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID204591309.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O Distrito Federal sustenta ser parte ilegítima para compor os autos, defendendo que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda.
Contudo, o ponto controvertido da ação não se refere à ausência de comunicação de venda, conforme alegou o Distrito Federal.
A presente ação discute acerca da legalidade na cobrança de IPVA, referente a veículos apreendidos em ação de busca e apreensão, motivo pelo qual se faz necessária a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Portanto, REJEITO a preliminar ventilada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em determinar se o autor deve ser responsabilizadO pelos débitos de IPVA relacionados aos veículos descritos na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que os veículos I/VW JETTA PLACA FGF1F21 e VW/ SAVEIRO PLACA EDW0419 foram apreendidos em razão de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0720931-24.2022.8.07.0007, conforme demonstra ID143176420.
Sobre o tema, a lei distrital de nº 7.431/1985 esclarece sobre a incidência do IPVA: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. § 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
Ainda, o Decreto Distrital de nº 34.024/2012, regulamento do IPVA no Distrito Federal, assim dispõe acerca da incidência do IPVA: Art. 2º O IPVA é o tributo incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, que se caracteriza por prestação pecuniária independente de atividade estatal específica que não constitui contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis relativos ao contribuinte.
Art. 3º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido a apreensão dos veículos, o autor vem sofrendo cobranças por dívidas de IPVA referentes aos anos de 2023 e 2024.
Importante mencionar que todos esses débitos possuem origem posterior à data da apreensão do veículo.
Nesse sentido, visto que, desde 11/11/2022, o autor não exerce mais os direitos da posse sobre os bens, inexiste fundamento para que sejam cobrados os débitos mencionados nos autos, os quais deverão ser cancelados.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para declarar o cancelamento dos débitos de IPVA registrados em nome do autor, posteriores à data 11/11/2022, e referentes aos veículos I/VW JETTA PLACA FGF1F21 e VW/ SAVEIRO PLACA EDW0419.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745575-33.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: MARCELO ALVES LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 16:17:58.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:39
Outras decisões
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29/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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