TJDFT - 0727062-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Competência relativa.
CPC 65.
Gratuidade de justiça.
Concessão do benefício a quem aufere renda inferior a cinco salários-mínimos. 1.
Não se tratando de escolha aleatória de foro, pois o réu está sediado em Brasília, o controle da competência relativa deve observar o CPC 65. 2.
A lei não reserva os benefícios da justiça gratuita apenas aos extremamente necessitados.
Alcança a todos os que não podem suportar os custos financeiros processuais sem o comprometimento da própria subsistência. 4.
O recebimento de renda elevada por alguns agravantes sem a comprovação de despesas que sacrifiquem seu sustento infirma a presunção relativa advinda da declaração de hipossuficiência apresentada. -
25/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de ANA MARCIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*79-87 (AGRAVANTE), ELEZIE DORNELAS DOS REIS - CPF: *80.***.*90-49 (AGRAVANTE), ELIZABETH DA SILVA HERCULANO - CPF: *68.***.*81-72 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS NONATO CARDEAL - CPF: 227.106.
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETTE DIVINA GODINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS GRACIANO DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NONATO CARDEAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA HERCULANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEZIE DORNELAS DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARCIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARCIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*79-87 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:56
Pedido não conhecido
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0727062-65.2024.8.07.0000 DECISÃO Recebo os declaratórios (id 61684069) como reiteração do pedido de efeito suspensivo.
Deferi (id 61594245) a gratuidade de justiça a Elizabeth da Silva Herculano, Francisco das Chagas N.
Cardeal e Ivonete Divina Godinho e determinei aos demais agravantes o recolhimento do preparo, que foi demonstrado nos ids 61684071-75.
Assim, defiro o efeito suspensivo quanto ao capítulo acerca da ordem de recolhimento das custas processuais somente em relação aos agravantes Elizabeth da Silva Herculano, Francisco das Chagas N.
Cardeal e Ivonete Divina Godinho.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:23
Outras Decisões
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/07/2024 15:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727062-65.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os autores agravam da decisão da 13ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0722276-72.2024.8.07.0001 - id 199096618) que, em demanda de obrigação de fazer, declarou a incompetência do Juízo em relação aos demandantes Elezie Dornelas dos Reis e Isaias Graciano de Jesus, pois se trata de foro diverso do seu domicílio, tendo em vista residirem em Goiás, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esses autores, indeferiu a gratuidade de justiça, em razão dos salários demonstrados, e determinou emenda à inicial para: i) indicar os ids a serem excluídos em razão da extinção parcial do processo; ii) recolher as custas; iii) regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração assinada de próprio punho; iv) juntar os documentos indicados e v) declinar de forma clara e precisa, quais os documentos que pretende ver exibidos nos autos.
Reafirmam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apontando os respectivos salários líquidos e discriminando despesas mensais dos agravantes, dentre elas, empréstimos consignados em folha e em conta-corrente em relação à agravante Elizabeth.
Alegam que o foro distrital é competente para conhecer da demanda, pois é o local da sede/domicílio do réu/agravado, nos termos do CPC 53, III, “a”, além de que a competência relativa não pode ser declarada de ofício, como no presente caso.
Requerem, em relação ao agravante Isaías Graciano de Jesus, a dilação de prazo para apresentação de documentos complementares e a tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça e para recebimento da inicial. 2.
Não conheço do capítulo acerca da emenda à inicial, pois o respectivo ato judicial carece de conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível.
Ad argumentandum tantum, ainda que de decisão se tratasse, não ensejaria agravo de instrumento, porque alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pela agravante.
Quanto ao pedido de gratuidade, foram demonstrados os seguintes salários mensais: Ana Márcia dos Santos: abr/24 – R$ 12.069,58 (id 61036419); Elieze Dorneles da Rocha: fev/24 – R$ 9.108,04 (id 61036440); Elizabeth da Silva Herculano: abr/24 – R$ 5.517,24 (id 61036450); Francisco das Chagas N.
Cardeal: mar/24 – R$ 2.561,00 (id 61036455); Isaias Graciano de Jesus: abr/24 – R$ 11.263,91 (id 61037263); Ivonete Divina Godinho: mar/24 – R$ 5.528,64 (id 61037278).
O Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários-mínimos, o que, à primeira vista, somente foi comprovado em relação aos agravantes Elizabeth, Francisco das Chagas e Ivonete.
Além das despesas mencionadas, os demais agravantes não demonstram outras extraordinárias que afetem a subsistência própria ou de sua família.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. (...). 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, a situação de endividamento voluntário não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1.869.985, Des.
Arnoldo Camanho, 2024) Os demais agravantes, portanto, não comprovaram, em princípio, a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º).
Por outro lado, a modicidade do preparo permite ao agravante efetuá-lo sem dificuldades. 3.
Defiro tão só a gratuidade de justiça a Elizabeth da Silva Herculano, Francisco das Chagas N.
Cardeal e Ivonete Divina Godinho Aos demais agravantes para efetuarem o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a esses recorrentes (CPC 101, § 2º).
Informe-se ao Juízo a quo.
Esclareçam os agravantes quais documentos complementares pretendem juntar e com que finalidade.
Após conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
16/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIZABETH DA SILVA HERCULANO - CPF: *68.***.*81-72 (AGRAVANTE)
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04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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