TJDFT - 0708219-42.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:42
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:43
Juntada de comunicações
-
04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:06
Outras decisões
-
03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:27
Juntada de comunicações
-
03/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708219-42.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de CESIOMAR PEREIRA DE ALMEIDA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID nº 100881067).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados (IDs 100710973, 100814217 e 105278233).
Há objeto e fiança vinculados aos autos (ID 100324522, página 03 e ID 101324640).
A exordial acusatória foi recebida em 17/09/2021, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 103422231).
O réu foi citado (ID nº 105278233) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 104904230).
Processado o feito, em 27/06/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo (ID 129312726), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema).
Em 24/04/2024, foi juntado o Relatório de Evolução e Execução da Medida – REEM (ID 201369691).
Considerando o cumprimento integral das condições estipuladas na suspensão condicional do processo pelo denunciado, conforme evidenciado pelo relatório do SEMA/MPDFT, e diante do transcurso do período de prova, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 89, §5º, Lei n. 9.099/95. (ID 202753193) É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CESIOMAR PEREIRA DE ALMEIDA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a vítima.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
03/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:21
Homologada a Transação
-
28/06/2022 00:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/06/2022 00:21
Suspensão Condicional do Processo
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
21/05/2022 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/10/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 20:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/09/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 20:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:08
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2021 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:34
Declarada incompetência
-
16/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714321-81.2024.8.07.0003
Sandra Cristina de Andrade de Sousa
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:40
Processo nº 0714321-81.2024.8.07.0003
Sandra Cristina de Andrade de Sousa
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:31
Processo nº 0727062-65.2024.8.07.0000
Elezie Dornelas dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:27
Processo nº 0716699-26.2023.8.07.0009
Gilmar Ferreira de Souza
Paulo Cesar de Oliveira
Advogado: Karla Andrea Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:58
Processo nº 0723068-29.2024.8.07.0000
Vertice Engenharia LTDA - EPP
Eduardo Cateb Bitar
Advogado: Antonio Henrique Medeiros Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:51