TJDFT - 0714188-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO FILIPPON JACINTO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714188-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO FILIPPON JACINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 207976891.
Foi expedida RPV, ID 222416499.
Foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 748,61, ID 230774861.
A parte exequente requereu a realização de transferência bancária, ID 230985051.
Em seguida, o Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 748,361, ID 231126339. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente ID 230985051. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
02/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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06/01/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714188-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA, em março de 2014, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 57.627,84.
Procuração outorgada ao Advogado Thiago Fillipon Jacinto, ID 205108701.
Requerimento de gratuidade da justiça no corpo da petição inicial.
Em 27/09/2023, o pedido principal foi julgado improcedente, fixando-se honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, no valor de R$ 600,00, ID 205106285.
Todavia, a e. 5ª Turma Cível, proveu o apelo, nos seguintes termos, ID 124720326 - Pág. 17: Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para que o Distrito Federal forneça o medicamento pleiteado.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o valor fixado na sentença, R$ 600,00 (seiscentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 15/07/2024, ID 205108702.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO O advogado THIAGO FILLIPON JACINTO requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, ID 205106268.
Planilha de débito, ID 205106274.
Requerido o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 8 _ Em face do comprovante de renda ID 205108707, concedo ao advogado exequente o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Atualizem-se o valor da causa (R$ 683,65) e o assunto (RPV).
Cadastre-se no polo ativo o advogado exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:49
Deferido o pedido de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA - CPF: *95.***.*28-49 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714188-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo do acórdão proferido nos autos nº 0703609-60.2023.8.07.0005, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento da medicação 1Pure CBD Free Canabidional isolado 6000mg/30 ml, requerido por CRISTIANE ALVES DE AMORIM SILVA.
DA NECESSIDADE DE EMENDA Como a ação de conhecimento tramitou em meio eletrônico e houve o trânsito em julgado da sentença proferida, a fase de cumprimento deve ser proposta naqueles autos.
Contudo, a fim de evitar tumulto processual, cumpre ao advogado da parte autora formular pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais em autos apartados da ação de conhecimento. 1 _ Desse modo, faculto à parte exequente promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais nos presentes autos, instruído com nova petição inicial, com as adequações necessárias, e as peças mencionadas no artigo 2º da Portaria 85/2016, sobretudo: • Petição inicial da fase de conhecimento; • Decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • Certidão de citação; • Procurações outorgadas pelas partes; • Sentença exequenda; • Certidão de trânsito em julgado; • Memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT; 1.1 _ Quanto às custas, o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados.
Dessa forma, o advogado exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os auso conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/07/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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