TJDFT - 0711307-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ALBERTINA SANTOS SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:16
Deferido o pedido de ALBERTINA SANTOS SANTANA - CPF: *02.***.*99-53 (REQUERENTE).
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08/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711307-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINA SANTOS SANTANA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 18/05/2023 adquiriu bilhete para cruzeiro no navio MSC ARMONIA, administrado pela ré, que partiria de Santos/SP, no dia 10/03/2024, às 17:00, com destino final na mesma cidade no dia 17/03/2024, às 08:00 horas.
Esclarece que o embarque no cruzeiro estava programado para iniciar às 15:00 horas em Santos/SP, razão pela qual comprou a passagem aérea pela Companhia LATAM para o dia 10/03/2024, saindo de Brasília às 09:45 horas, com previsão de chegada em São Paulo às 11:30 horas.
Alega que no dia 06/03/2024, no período da tarde, recebeu a informação encaminhada por funcionária da empresa CAeD Viagens e Turismo BSB, responsável pela comercialização das passagens, de que a saída do cruzeiro teria seu horário de partida alterado para às 15:00 horas, ou seja, duas horas antes do horário previsto, com o check-in se encerrando às 13:00 horas.
Diz que, diante da alteração do horário pela empresa contratada, a preposta da ré solicitou a reacomodação da autora, sem custo, junto à companhia aérea, uma vez que tal alteração se deu por culpa única e exclusiva da MSC; todavia, tal pedido foi negado e a requerente perdeu o valor despendido na aquisição da passagem aérea, em razão da taxa de cancelamento.
Sustenta que , diante da negativa na reacomodação, viu-se compelida a arcar com o pagamento de R$ 1.667,32 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) para adquirir uma nova passagem aérea pela companhia GOL, a fim de não perder o horário de check-in do cruzeiro e dessa forma cancelar sua tão sonhada viagem..
Alega ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a ressarcir o valor pago na nova passagem adquirida, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, esclarece como funciona seus serviços de transporte aquático de turismo.
Alega que as alterações nos embarques estão previstas nos termos e condições gerais anuídas pela autora, não podendo se falar em qualquer ilicitude quanto à alteração no horário do embarque do cruzeiro em que a requerente usufruiu.
Informa que a alteração foi avisada com bastante antecedência, de forma que a autora teve considerável tempo hábil para se planejar, tanto que conseguiu embarcar no cruzeiro.
Esclarece ser inviável a restituição das passagens, uma vez que a forma como a autora decidiu alterar sua viagem de avião se deu por liberalidade dela. .
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em alterar unilateralmente o horário de embarque do cruzeiro em que a autora realizou passeio de turismo, antecipando o prazo previsto anteriormente, que culminou na aquisição de nova passagem aérea para que não perdesse tal embarque. É fato incontroverso que a autora adquiriu um ticket do Cruzeiro MSC Cruises para embarque no navio MSC Armonia para o seguinte itinerário - Santos/SP - Montevideo/Uruguai - Buenos Aires/Argentina - Punta del Este/Uruguai - Santos/SP entre os dias 10 e 17/03/2024, com saída originalmente prevista para as 17h do dia 10 e chegada às 8h do dia 17/03/2024, conforme documento de id. 203726772.
Incontroverso ainda que a autora havia adqurido passagem da viação Latam para o voo de Brasília/DF para São Paulo/SP no dia 10/03/2024, com chegada no destino às 12h05 (id. 203726774).
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir parcial razão à autora em seu intento.
Isso porque ela se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que a preposta da requerida informou a alteração na viagem do cruzeiro no dia 06/03/2024, com antecipação em duas horas do horário previamente estabelecido para o embarque (id. 203726776).
Ora, não é crível a tese da requerida de que a autora teve bastante tempo para se organizar, quando visto que a alteração foi comunicada apenas 4 dias antes da viagem. É de conhecimento geral que as passagens aéreas sofrem oscilações nos preços a depender do prazo entre sua compra e a viagem a ser realizada.
Até por tal razão, é visível a disparidade entre o valor pago pela passagem à Latam (compra realizada em 25/11/2023 para passagens de ida e volta - R$ 573,77 - id. 203726774) e o pago à Gol para novo voo, em decorrência da alteração do embarque no cruzeiro (compra realizada em 07/03/2023 apenas para o voo de ida - R$ 1.667,32 - id. 203726777).
Logo, não há como reconhecer a licitude da atitude da ré, quando altera unilateralmente o horário de embarque em prazo tão exíguo e tampouco demonstra ter esgotado os meios de evitar o prejuízo experimentado pela autora.
Nesse contexto, era dever da requerida ter empreendido todos os esforços possíveis para que a autora não sofresse o prejuízo narrado; no entanto, acabou por deixar a consumidora em difícil situação, de modo que, para não perder a sonhada viagem, acabou adquirindo nova passagem aérea em valor quase três vezes mais caro do que o originalmente adquirido.
Assim, a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela autora para a aquisição de nova passagem aérea é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.667,32 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 20:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/08/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711307-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINA SANTOS SANTANA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda de id. 204428824.
Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
17/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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