TJDFT - 0714034-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714034-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALVES SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Recém-nascido filho de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEIÇÃO em face do DISTRITO FEDERAL para obtenção de leito em UTI.
Ação protocolada em 18/07/2024 às 22:58.
Todavia, foi proposta em momento anterior a ação 0763257-98.2024.8.07.0016, iniciada em 18/07/2024, às 22h23min, com deferimento parcial da tutela às 23h46min do mesmo dia.
Decisão ID 204771247 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de possível litispendência.
Intimada, a autora requereu a extinção do presente feito por litispendência, ID 206252556. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 1 _ Essa é exatamente a hipótese sob análise, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas, nem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714034-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
A.
D.
C.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Recém-nascido filho de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEIÇÃO em face do DISTRITO FEDERAL para obtenção de leito em UTI.
Ação protocolada em 18/07/2024 às 22:58.
Todavia, foi proposta em momento anterior a ação 0763257-98.2024.8.07.0016, iniciada em 18/07/2024, às 22h23min, com deferimento parcial da tutela às 23h46min do mesmo dia. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 10 do CPC, "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Ante o exposto, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca de possível litispendência. 2 _ Reconhecida a litispendência, exclua-se a anotação de tutela do sistema PJE e anote-se conclusão para sentença de extinção. 3 _ Não se tratando de litispendência, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 06:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 06:58
Outras decisões
-
19/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/07/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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