TJDFT - 0702632-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEVI LUSTOSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702632-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação sentenciada em 28/10/2024, ID 215926093.
Recurso interposto pelo Distrito Federal, ID 219943984.
Contrarrazões, ID 224232249.
Agravo nº 0723569-80.2024.8.07.0000, relativo ao pedido de tutela de urgência, julgado prejudicado, ID 222839745.
A parte autora requereu prazo para apresentação de orçamentos com a finalidade de subsidiar novo pedido de sequestro de verbas, ID 224232262.
Certidões ID 224233967 e 224236309.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, §5º e 536, todos do CPC, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença para cumprimento nestes autos. 2 _ Após, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de 2º grau.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:11
Outras decisões
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30/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702632-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por L.
L.
R., representado por sua mãe ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado: a) Bomba de Infusão de Insulina — Sistema MiniMed 780G — Starter Kit MMT-1896; Aplicador de Conjunto de Infusão — Quick Serter MMT-305QS; Transmissor Guardian Link3 MMT-7910; Guardian Sensor 3 MMT-7020; Reservatório de 3 ml — MiniMed Reservoir MMT332A; Cateter QuickSet 6mm Canula — 60CM Tubo MMT399A; Insulina FIASP (Asparte) — Caneta de 3 ml; Pilhas Alcalinas Energizer AA (Pequena) para Bomba de Insulina; Pilhas Alcalinas AAA (Palito) para Carregador Guardian; Cavilon Spray; Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad; I) Carelink USB Blue; Tira para testes Accu-Chek Guide para Controle Glicêmico Capiiar; Aparelho de Glicosimetro Accu-Chek Guide + 1 Lancetador AccuCheck Fastclix; Caixa com 100 Lancetas Fastclix, ID 190823779.
Relata que a parte autora, de 5 anos de idade, (I) diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10 - Diabetes mellitus insulinodependente) desde agosto de 2019, sendo acompanhado no ambulatório de endocrinologia pediátrica do Hospital Regional de Taguatinga, e por isso tem necessidade de receber aplicações de insulina diárias para a manutenção dos níveis de glicose no sangue; (II) A enfermidade apresentada possui as seguintes características: Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), também conhecida como Diabetes Mellitus lnsulino-Dependente (DMID), é uma doença autoimune que afeta a capacidade do corpo de produzir insulina; (III) A insulina é um hormônio responsável por regular os níveis de açúcar no sangue.
No DM1, o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina.
Isso leva ao aumento do açúcar no sangue (hiperglicemia), que pode causar complicações graves de saúde ao longo do tempo; (IV) CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças, uma ferramenta padrão usada por profissionais de saúde em todo o mundo para diagnosticar doenças.
O código para DM1 é E10; (V) O DM1 geralmente se manifesta na infância ou adolescência, mas pode surgir em qualquer idade; (VI) A médica assistente, Dra.
Roberta Falleiros (CRM/DF 13286), especialista em Endocrinologia Pediétrica, prescreveu os insumos descritos acima; (VII) não existem outros insumos com atividade .terapêutica similar, oferecido pelo SUS, que sejam igualmente seguros e eficazes, em comparação com tratamento pretendido; (VIII) de acordo com o laudo médico, o tratamento é o único existente para o CID em questão; (IX) e a parte requerente não está fazendo uso do tratamento pretendido.
De acordo com relatório médico, o paciente vem fazendo o tratamento com Sistema de Infusão Continua de Insulina (SICI- Bomba de Insulina) marca Roche sem sensor integrado, pelo SUS Todavia, eles não apresentam eficácia terapêutica suficiente, visto que o controle glicêmico ideal não foi alcançado; (X) não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento; (V) requereu administrativamente o tratamento; contudo, houve negativa no fornecimento (ofício 1826 / 2024).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração de Nota Técnica, a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal; a intimação do representante do Ministério Público e a produção de provas complementares.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 195784961).
Preliminarmente, requereu a formação de litisconsórcio necessário com a União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, afirmou que a administração pública não pode ser compelida ao fornecimento de insumos não padronizadose pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Acostou documento técnico (ID 195784962).
A autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial (ID 195826059).
Foi anexada Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, que se posicionou NÃO FAVORÁVEL à demanda (ID 195848859).
A parte autora anexou relatório médico complementar (ID 196163386).
As partes apresentaram manifestação sobre a Nota Técnica (ID 197066701 e 197097923).
Em sede de agravo, a tutela de urgência deferida determinando-se o início imediato do tratamento da parte autora, mediante o fornecimento/custeio da bomba de insulina, seus insumos e demais itens para o tratamento (ID 200239275).
Em nova manifestação, o NATJUS manteve o posicionamento NÃO FAVORÁVEL à demanda (ID 200599120).
Parecer do MP pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Do litisconsórcio: Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS, fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, fármaco off label sem PCDT ou que não integram a lista do componente básico.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Ante o exposto, como se trata de demanda por demanda por fármaco que não consta na política pública do SUS, fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, fármaco off label sem PCDT ou que não integram a lista do componente básico, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos, rejeito a preliminar suscitada.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer os insumos e medicamentos não são padronizados pela Secretaria da Saúde do Distrito Federal.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a exame não disponibilizado no âmbito do SUS, reputo aplicável por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA Os insumos solicitados estão previstos na Anvisa conforme nota técnica de ID. 200599120.
Da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia do procedimento cirúrgico fornecido pelo SUS Com efeito, a médica Dra.
Roberta Falleiros (CRM/DF 13.286), médica da rede pública de saúde, assim atestou: Atesto que L.
L.
R., de 5 anos e 11 meses, com diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10: E10) desde agosto de 2019, aos 12 meses de idade, em uso de Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) da marca Roche desde 2022, a qual não dispõe de sensor integrado, com consultas agendadas a cada 15 a 30 dias para acompanhamento no ambulatório de SICI do Hospital Regional de Taguatinga e ajustes intensivos nas programações de infusão de insulina, porém ainda apresentando muita variabilidade glicêmica, com episódios seguidos de hipoglicemia grave, necessitando de hospitalização.
Tendo em vista este cenário, é recomendado a mudança de SICI para um sistema integrado e automatizado (Bomba de insulina + sensor de glicemia interligados) para assim atingir melhor controle glicêmico com menor variabilidade e redução do risco de hipoglicemias graves, as quais trazem risco de complicações mais graves e até morte.
Levando em consideração o cenário no qual o paciente se encontra, incluindo todas as terapias já oferecidas ao mesmo, porém sem sucesso, a única terapia viável no momento para a redução do risco de um evento de síndrome “dead in bed” (morto na cama) na qual o paciente sofre uma crise de hipoglicemia e vai a óbito enquanto dorme, seria o sistema da MiniMed 780g (Medtronica) e insulina FIASP.
Na consulta desta data, os dados do relatório de glicosímetro do paciente evidenciam que nas últimas semanas o paciente está com 13% do tempo em hipoglicemia, sendo o recomendado pelas diretrizes manter esse nível abaixo de 4%.
Além disso, ainda apresenta-se com 35% do tempo acima da faixa-alvo, evidenciando a grande variabilidade a despeito do uso de SICI (sem integração com sensor).
Ademias, no item 1 da Nota Técnica ID 200599120, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: “Segundo relatório médico emitido em 21/02/2024 (ID. 190823784), pela endocrinologista pediátrica Roberta Falleiros, CRM/DF 13.286, o paciente é uma criança de 5 anos portador de diabetes tipo 1 desde 2019.
O paciente faz uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI - Bomba de Insulina) da marca Roche (Accu-Chek Combo) sem sensor integrado, porém com sensor manual Freestyle Libre, fornecido pelo SUS, desde março de 2020.
Refere que após a instalação da bomba de insulina não necessitou de internação hospitalar por descompensação diabética, todavia, o controle glicêmico ideal não foi alcançado.
Foi anexado relatório das glicemias de 14 dias que mostra que, em 52% das medições, a glicemia se encontrava no alvo desejado, 25% alta, 12% muito alta, 10% baixa e 1% muito baixa.
Apresenta variabilidade glicêmica e destaca que o paciente não sabe reconhecer e informar sintomas de hipoglicemia.
Diante do quadro, a médica assistente indicou a troca da bomba de insulina atual pela Minimed 780G da Medtronic e seus insumos. " E, ao final, classificaram a demanda como NÃO FAVORÁVEL.
Embora a Nota Técnica emitida pelo NATJUS apresente um parecer desfavorável, é importante destacar que o magistrado não está vinculado a essas opiniões técnicas ao tomar suas decisões.
A legislação permite que o juiz avalie a evidência científica disponível e as condições específicas do paciente, especialmente quando se trata da saúde e bem-estar de um menor.
No presente caso, ficou demonstrada a imprescindibilidade dos insumos solicitados, o que deve ser considerado no contexto da decisão judicial.
A gravidade e a refratariedade do quadro clínico do paciente exigem uma abordagem cuidadosa e fundamentada.
Foi prescrita a utilização do sistema de infusão contínua de glicose, especificamente a bomba de insulina Minimed 780G, acompanhada dos insumos necessários para garantir um controle glicêmico adequado.
Os documentos médicos apresentados nos autos (IDs 196163386, 190823784 e 202798970) corroboram essa necessidade, evidenciando que o tratamento atual não está proporcionando os resultados esperados.
Essa situação justifica a busca por um tratamento mais eficaz, que atenda às necessidades do menor.
Assim, está devidamente demonstrado o grave problema de saúde que aflige o autor, bem como a necessidade premente do tratamento requerido.
O contexto clínico e os laudos apresentados sustentam a urgência e a relevância do pleito, evidenciando que a aprovação do uso da bomba de insulina é não apenas justificada, mas essencial para garantir a saúde e a qualidade de vida do autor.
Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a necessidade de provimento da demanda, com fornecimento dos insumos solicitados.
Nesse contexto, reputo configurados os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a tutela de urgência de segundo grau, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora os seguintes insumos nos termos da prescrição médica (ID. 190823784): - Bomba de Insulina Medtronic Minimed 780g; - CareLink USB; - Aplicador do conjunto de infusão do Quick Set; - Glicosímetro + Lancetator.
Mensalmente (com fornecimento imediato do primeiro mês): - Cateter Quick Set 6mm de cânula / 60cm – 2 caixas; - Reservatório de 3ml – 2 caixas; - Sensores de Glicose Guardian – 1 caixa c/ 5 unid.; - Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad – 1 caixa c/ 4 unid.; - Tiras para testes Accu-Chek Guide p/ controle capilar – 3 caixas c/ 50 tiras; - Lancetas – 1 caixa c/ 100 unid.; - Cavilon Spray – 1 unid./mês; - Pilhas AA pequena p/ bomba de insulina – 4 unid./mês; - Pilhas AAA palito p/ carregador guardian – 2 unid./mês; - Insulina FIASP – 7 frascos de 10 ml/mês; Anualmente (com fornecimento imediato do primeiro ano): - Sistema Transmissor Guardian Link3. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais para a sua própria Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1002 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
De outro lado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem destinados exclusivamente, ao aparelhamento da DPDF. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032116130473000000174546950 HIPO Outros Documentos 24032116130580500000174546952 COPM.RENDA Outros Documentos 24032116130701600000174546953 RELATORIO MEDICO Laudo médico 24032116130835600000174546955 DOCS.RESIDENCIA Outros Documentos 24032116130967600000174546957 RG Documento de Identificação 24032116131050600000174546958 OFICIO Outros Documentos 24032116131106800000174546960 RESPOSTA SEI Outros Documentos 24032116131190600000174546962 SEI_00150_00006163_2023_78 Outros Documentos 24032116131233700000174546965 Decisão Decisão 24032117402705800000174564395 Decisão Decisão 24032117402705800000174564395 Certidão Certidão 24032118340268500000174576934 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 24032119522965800000174591361 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24032216235221400000174692579 Contestação Contestação 24050620502500000000178951437 Resposta de Ofício Outros Documentos 24050620502500000000178951438 Certidão Certidão 24050711122206800000178986946 Certidão Certidão 24050711122206800000178986946 Réplica Réplica 24050711341857000000178989204 Nota técnica Nota técnica 24050713531038900000179009221 Certidão Certidão 24050716202183900000179045828 Certidão Certidão 24050716210560700000179046981 Certidão Certidão 24050716202183900000179045828 Certidão Certidão 24050716202183900000179045828 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 24050717145025100000179059103 Comunicado da DPDF - Solicitação de relatório complementar Outros Documentos 24050717145138200000179059116 Certidão de notificação e ciência Manifestação da Defensoria Pública 24050717531466200000179068101 Comprovante de ciência Outros Documentos 24050717531570700000179068106 Apresenta relatório médico complementar Manifestação da Defensoria Pública 24050916004468700000179289339 Relatório médico complementar Outros Documentos 24050916004625300000179289369 Resultados dos exames Outros Documentos 24050916004710900000179289368 Despacho Despacho 24051306404387900000179396187 Despacho Despacho 24051306404387900000179396187 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24051416165939200000179769361 Decisão Decisão 24051617325368600000180025511 Decisão Decisão 24051617325368600000180025511 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051618164936400000180080313 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24051618514727500000180086018 Petições diversas Petição 24051708022300000000180116604 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24051717363204800000180208554 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061412402300000000182920704 Petição Petição 24061416365887500000182970665 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24061416365952500000182970670 Nota técnica Nota técnica 24061716543239300000183252547 Decisão Decisão 24061808462696300000183314243 Decisão Decisão 24061808462696300000183314243 Certidão Certidão 24061813494082100000183372862 Certidão Certidão 24061813494082100000183372862 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061813530640600000183373610 0702632-92.2024.8.07.0018-1718729463490-1279987-processo Outros Documentos 24061813530744100000183373615 Diligência Diligência 24061815595954600000183413260 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24061912550513600000183533492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003145852400000183663618 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24062519023525400000183453333 Petições diversas Petição 24062711223900000000184625776 Apresentação de Tabela de Gasto e Orçamento Petição 24070310593209000000185234621 DOC. 01 - RELATÓRIO - INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 24070310593290300000185234622 DOC. 02 - RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24070310593345200000185234623 DOC. 03 - ORÇAMENTOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24070310593411500000185234624 DOC. 04 - COMUNICADO AOS ÓRGÃOS PÚBLICO - Exclusividade Documento de Comprovação 24070310593455600000185234632 Certidão Certidão 24070314271747700000185265879 Mandado Mandado 24070315195367100000185278449 Mandado Mandado 24070315195367100000185278449 Diligência Diligência 24070321571628300000185338098 Manifestação - Autor Petição 24070913140799000000185827517 Certidão Certidão 24070915423894400000185859570 Petições diversas Petição 24071215275800000000186267628 Requerimento de Prosseguimento com o Bloqueio de Verbas Públicas Petição 24071815091535800000186832821 Certidão Certidão 24071815411905700000186841206 Certidão Certidão 24071815411905700000186841206 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24071917191455500000186984510 Decisão Decisão 24072214311582400000187073088 Decisão Decisão 24072214311582400000187073088 Apresentação de Orçamentos Petição 24072222464093000000187173592 ORÇAMENTOS - 1 MÊS DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 24072222464221000000187173593 ORÇAMENTOS - 3 MESES DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 24072222464318200000187173594 Certidão Certidão 24072315305371100000187244993 Certidão Certidão 24072315305371100000187244993 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24072317512460500000187281189 Certidão Certidão 24072414095838000000187362284 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24072416263732300000187397040 Prosseguimento do Bloqueio de Verbas Públicas Petição 24072416514859800000187401134 Decisão Decisão 24072517031199800000187467581 Decisão Decisão 24072517031199800000187467581 Petição Petição 24072521420735600000187573577 Petições diversas Petição 24072809043300000000187722310 Resposta de Ofício Outros Documentos 24072809043300000000187722311 Diligência Diligência 24072912122945200000187762389 Certidão Certidão 24072914225249100000187781468 Certidão Certidão 24072914225249100000187781468 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24072917520179000000187838725 Prosseguimento do Bloqueio de Verbas Públicas Petição 24072921041560300000187862669 Decisão Decisão 24073014375108600000187891344 Decisão Decisão 24073014375108600000187891344 Certidão Certidão 24073017470042000000187979133 Termo de Compromisso Outros Documentos 24073017470146200000187980986 Certidão Certidão 24073017470042000000187979133 Ciência Manifestação do MPDFT 24073108484015400000188028501 Petição Petição 24073114270104500000188070565 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24073114270157800000188070573 Petições diversas Petição 24080112152300000000188186467 Resposta de Ofício Outros Documentos 24080112152300000000188186468 Certidão Certidão 24080217362772300000187989768 0702632-92.2024.8.07.001804 Consulta SISBAJUD 24080217362821000000188372710 Certidão Certidão 24080218170067200000188381316 Certidão Certidão 24080218170067200000188381316 Manifestação - Autor Petição 24080516321384600000188514409 Decisão Decisão 24080614571424800000188599615 Decisão Decisão 24080614571424800000188599615 Certidão Certidão 24080715085878600000188759394 email encaminhado Diabetes Farma proc 0702632-92.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24080715085896300000188763912 Certidão Certidão 24080715085878600000188759394 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24080718244171800000188811976 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802360285500000188844296 Prosseguimento do Bloqueio Petição 24080814011854700000188882778 ORÇAMENTOS - MENSAL - TRIMESTRAL - CORRIGIDOS Documento de Comprovação 24080814011952600000188882780 Termo de Compromisso - Assinado - Dassette Documento de Comprovação 24080814012046300000188882782 Decisão Decisão 24081314425549500000189270675 Decisão Decisão 24081314425549500000189270675 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502343453500000189515561 Orçamentos Petição 24081615123542100000189700801 ORÇAMENTOS - MÊS - TRIMESTRE Documento de Comprovação 24081615123708500000189700806 Decisão Decisão 24081911161411000000189807430 Decisão Decisão 24081911161411000000189807430 Petição Petição 24081914080417800000189834784 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082018052112400000190034897 Cota; Manifestação do MPDFT 24082018055395500000190034904 Certidão Certidão 24082218114020700000190017021 0702632-92.2024.8.07.0018b Consulta SISBAJUD 24082218114057200000190303115 Petição Petição 24082314512380200000190390448 Certidão Certidão 24082315352043000000190383420 email enc Diabetic Center Proc 0702632-92.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24082315352098100000190383421 Prosseguimento da Compra Petição 24082611460980800000190511633 Gmail - URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE ORÇAMENTO PROC 0702632-92.2024.8.07.0018 Documento de Comprovação 24082611461037400000190511634 Certidão Certidão 24082613343323600000190527918 Resposta Diabetic Center Proc 0702632-92.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24082613343386000000190527921 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24082615012750200000190547935 Comprovante Certidão 24082615012957000000190548031 Certidão Certidão 24082712250193000000190665554 Certidão Certidão 24082712250193000000190665554 Petições diversas Petição 24082808343800000000190777583 Prestação de Contas - Agosto/2024 Petição 24082810080182400000190784634 NF - BOMBA E INSUMOS - 08-2024 Documento de Comprovação 24082810080239100000190785137 Certidão Certidão 24082815534936200000190844490 Certidão Certidão 24082815534936200000190844490 Petições diversas Petição 24091320441800000000192585728 Certidão Certidão 24091717175192400000192868546 Certidão Certidão 24091717175192400000192868546 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091816424987400000192996336 -
28/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702632-92.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
L.
R.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 208793292, relativa ao alvará de levantamento id 208794596.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702632-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por L.
L.
R., representado por sua mãe ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado: a) Bomba de Infusão de Insulina — Sistema MiniMed 780G — Starter Kit MMT-1896; Aplicador de Conjunto de Infusão — Quick Serter MMT-305QS; Transmissor Guardian Link3 MMT-7910; Guardian Sensor 3 MMT-7020; Reservatório de 3 ml — MiniMed Reservoir MMT332A; Cateter QuickSet 6mm Canula — 60CM Tubo MMT399A; Insulina FIASP (Asparte) — Caneta de 3 ml; Pilhas Alcalinas Energizer AA (Pequena) para Bomba de Insulina; Pilhas Alcalinas AAA (Palito) para Carregador Guardian; Cavilon Spray; Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad; I) Carelink USB Blue; Tira para testes Accu-Chek Guide para Controle Glicêmico Capiiar; Aparelho de Glicosimetro Accu-Chek Guide + 1 Lancetador AccuCheck Fastclix; Caixa com 100 Lancetas Fastclix, ID 190823779.
Autos relatados na decisão, ID190844351.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida em 16/05/2024, nos termos da decisão, ID 196995342.
Contudo, no agravo de instrumento 0723569-80.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 200239275.
Decisão, ID 200669052, determinou a intimação do(a) Secretário(a) de Saúde em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
Do sequestro de verbas autorizado em 30/07/2024 Decisão, ID 205788175, autorizou o sequestro de valores no importe de R$ 39.133,00 (trinta e nove mil cento e trinta e três reais), para a aquisição dos itens: 1.
Cateter Quick-set - 6mm cânula/60cm tubo - cx 10 unidades; 2.
Reservoir Paradigm 3.0ml - cx 10 unidades; 3.
Aplicador do conjunto de infusão Quick-set; 4.
Sensor Guardian Sensor 3 - cx 5 unidades; 5.
Transmissor Guardian Link3 BLE (780G); 6.
Carelink Blue Adapter; 7.
Minimed 780G; 8.
Insulina Fiasp 10ml fr; 9.
Fiasp Caneta 3ml., suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Diabetes Farma, ID 204982212 - Pág. 2.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 206333982.
O Distrito Federal requereu a juntada de ofício da SES/DF atestando a dispensa dos seguintes insumos, ID 206124310: - Cod. 35382 - Acessório para viabilização da insulina (6 mm) – 10 unidades para 1 mês de tratamento; - Cod. 25667 - Tira Reagente para monitor de glicemia Accu-Chek – 200 unidades para 1 mês; - Cod. 36976 - Pacote de serviços - 1 para 2 meses de uso; - Cod. 18150 - Cartucho plastico 3,15 mL - para 4 meses de tratamento.
A parte autora reiterou que a informação dos itens dispensados pelo Distrito Federal já havia sido a apresentada aos autos, ID 205599370.
Afirmou que tais insumos são inerentes ao tratamento que o Requerente vem recebendo por parte do GDF, e cujo resultado se mostrou insatisfatório, o que ocasionou a impetração da presente ação judicial.
Reiterou o pedido para que seja oportunizado ao autor a apresentação de relatório médico com os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público sobre o fornecimento e/ou substituição dos insumos disponibilizados, sem prejuízo de novo bloqueio de valores complementares ao tratamento, e sobre o qual Vossa Excelência deixou de se manifestar na decisão de ID 205788175.
Decisão, ID 206588870, determinou o prosseguimento dos atos constritivos, tendo em vista que os insumos dispensados administrativamente não constam na lista dos itens a serem adquiridos.
A parte autora juntou a petição ID 206909975, apontando (I) divergência no valor da insulina em caneta de 10 ml.
No primeiro orçamento consta o valor unitário como sendo de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), ao passo que no segundo consta o valor unitário como sendo de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Esse último (R$ 46,00) é o valor correto da insulina FIASP em caneta de 10ml; (II) não consta dos orçamentos apresentados pela empresa DiabetesFarma (IDs 204982211, p. 02; e 204982212, p. 02) a insulina FIASP em caneta de 10ml, e tampouco seu valor orçado; (III) apresentou tabela com os valores corrigidos, apontando a empresa Dassette Pharma como a de menor orçamento, cuja soma perfaz valor inferior ao montante bloqueado, qual seja R$ 39.016,00 (trinta e nove mil e dezesseis reais), suficientes para 03 (três) meses de tratamento.
Decisão, ID 207348463, suspendeu a diligências da decisão que ordenou o sequestro de valores e determinou a juntada de orçamento em observância ao período de três meses como a soma total dos insumos descritas de forma expressa nas respectivas propostas.
A parte autora, ID 207835031, requereu a juntada dos orçamentos com as alterações e reiterou o pedido de aquisição dos itens de compra única, do item de compra anual (suficiente para o primeiro ano de tratamento), e dos insumos de compra mensal suficientes para 03 (três) meses de tratamento, no valor de R$ 39.016,00 (trinta e nove mil e dezesseis reais). É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em análise aos orçamentos apresentados, após os ajustes determinados, verifica-se que a empresa Diabetic Center apresentou a menor proposta para o período de 3 (três) meses do tratamento, ID 207835036 - Pág. 7/8.
Nesse sentido, prossiga-se a Secretaria em atenção à decisão, ID 205788175, promovendo as diligências determinadas junto a empresa Diabetic Center. 1.1 _ Tendo em vista que já foi realizado o bloqueio judicial no valor de R$ 39.133,00 (trinta e nove mil cento e trinta e três reais), promova-se o sequestro complementar de R$ 57,24 (cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), perfazendo-se a soma de R$ 39.190,24 (trinta e nove mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos).
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 190844351.
Nota técnica, ID 195848859.
Contestação, ID 195784961.
Réplica, ID 195826059.
Nota técnica complementar, ID 200599120.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão, ID 206588870.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:16
Outras decisões
-
16/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:42
Outras decisões
-
12/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:57
Outras decisões
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:37
Outras decisões
-
29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702632-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por L.
L.
R., representado por sua mãe ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado: a) Bomba de Infusão de Insulina — Sistema MiniMed 780G — Starter Kit MMT-1896; Aplicador de Conjunto de Infusão — Quick Serter MMT-305QS; Transmissor Guardian Link3 MMT-7910; Guardian Sensor 3 MMT-7020; Reservatório de 3 ml — MiniMed Reservoir MMT332A; Cateter QuickSet 6mm Canula — 60CM Tubo MMT399A; Insulina FIASP (Asparte) — Caneta de 3 ml; Pilhas Alcalinas Energizer AA (Pequena) para Bomba de Insulina; Pilhas Alcalinas AAA (Palito) para Carregador Guardian; Cavilon Spray; Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad; I) Carelink USB Blue; Tira para testes Accu-Chek Guide para Controle Glicêmico Capiiar; Aparelho de Glicosimetro Accu-Chek Guide + 1 Lancetador AccuCheck Fastclix; Caixa com 100 Lancetas Fastclix, ID 190823779.
Autos relatados na decisão, ID190844351.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida em 16/05/2024, nos termos da decisão, ID 196995342.
Contudo, no agravo de instrumento 0723569-80.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 200239275.
Decisão, ID 200669052, determinou a intimação do(a) Secretário(a) de Saúde em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
A Defensoria Pública requereu a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à atuação desta Defensoria Pública do Distrito Federal, ID 200826946.
A parte autora (I) noticiou o descumprimento da tutela recursal; (II) apresentou manifestação acerca da nota técnica proferida pelo NATJUS; (III) juntou orçamentos; (IV) afirmou não se opor ao requerimento formulado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ID 202798968.
Expedido mandado de intimação para o Distrito Federal, ID 202847389.
O Distrito Federal requereu prazo suplementar para manifestação, ID 203960931.
A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de prazo e requereu o bloqueio judicial para aquisição dos insumos, ID 204597253.
Decisão, ID 204865738, (I) indeferiu o pedido de concessão de prazo suplementar para manifestação do réu; (II) determinou a juntada de orçamentos com discriminação do valor total para aquisição de todos os insumos necessários ao tratamento pelo período de 3 (três) meses.
O Ministério Público oficiou pela intimação do Distrito Federal para se manifestar sobre o pedido de sequestro de verbas públicas e, na hipótese de inércia do réu, favoravelmente ao pedido de constrição numerária necessária para a aquisição dos insumos suficientes para 03 meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 205240132.
A parte autora requereu o indeferimento de concessão de prazo para manifestação do réu, bem como o bloqueio de verbas públicas, a fim de não atrasar e postergar ainda mais o tratamento do autor, ID 205240132. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a alegação de que os novos valores obtidos correspondem àqueles apresentados inicialmente, com diferença apenas da quantidade em relação ao período de 3 (três) meses, verificou-se que a empresa com menor orçamento não é aquela indicada pela parte autora, consoante ID 204982212.
Como bem sabido, o sequestro de verbas públicas é medida absolutamente excepcional, concedida como último recurso ao cumprimento da decisão judicial e observa rígido regramento, com assinatura de termo de compromisso da parte. 1 _ Nesse sentido, em observância ao princípio do contraditório, e a fim de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos novos orçamentos apresentados pela parte autora, ID 204982212. 2 _ No mais, prossiga-se em atenção aos itens 5.1 a 7 da decisão, ID 200669052.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 190844351.
Nota técnica, ID 195848859.
Contestação, ID 195784961.
Réplica, ID 195826059.
Nota técnica complementar, ID 200599120.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão, ID 200669052.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032116130473000000174546950 HIPO Outros Documentos 24032116130580500000174546952 COPM.RENDA Outros Documentos 24032116130701600000174546953 RELATORIO MEDICO Laudo médico 24032116130835600000174546955 DOCS.RESIDENCIA Outros Documentos 24032116130967600000174546957 RG Documento de Identificação 24032116131050600000174546958 OFICIO Outros Documentos 24032116131106800000174546960 RESPOSTA SEI Outros Documentos 24032116131190600000174546962 SEI_00150_00006163_2023_78 Outros Documentos 24032116131233700000174546965 Decisão Decisão 24032117402705800000174564395 Decisão Decisão 24032117402705800000174564395 Certidão Certidão 24032118340268500000174576934 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 24032119522965800000174591361 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24032216235221400000174692579 Contestação Contestação 24050620502500000000178951437 Resposta de Ofício Outros Documentos 24050620502500000000178951438 Certidão Certidão 24050711122206800000178986946 Certidão Certidão 24050711122206800000178986946 Réplica Réplica 24050711341857000000178989204 Nota técnica Nota técnica 24050713531038900000179009221 Certidão Certidão 24050716202183900000179045828 Certidão Certidão 24050716210560700000179046981 Certidão Certidão 24050716202183900000179045828 Certidão Certidão 24050716202183900000179045828 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 24050717145025100000179059103 Comunicado da DPDF - Solicitação de relatório complementar Outros Documentos 24050717145138200000179059116 Certidão de notificação e ciência Manifestação da Defensoria Pública 24050717531466200000179068101 Comprovante de ciência Outros Documentos 24050717531570700000179068106 Apresenta relatório médico complementar Manifestação da Defensoria Pública 24050916004468700000179289339 Relatório médico complementar Outros Documentos 24050916004625300000179289369 Resultados dos exames Outros Documentos 24050916004710900000179289368 Despacho Despacho 24051306404387900000179396187 Despacho Despacho 24051306404387900000179396187 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24051416165939200000179769361 Decisão Decisão 24051617325368600000180025511 Decisão Decisão 24051617325368600000180025511 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051618164936400000180080313 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24051618514727500000180086018 Petições diversas Petição 24051708022300000000180116604 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24051717363204800000180208554 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061412402300000000182920704 Petição Petição 24061416365887500000182970665 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24061416365952500000182970670 Nota técnica Nota técnica 24061716543239300000183252547 Decisão Decisão 24061808462696300000183314243 Decisão Decisão 24061808462696300000183314243 Certidão Certidão 24061813494082100000183372862 Certidão Certidão 24061813494082100000183372862 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061813530640600000183373610 0702632-92.2024.8.07.0018-1718729463490-1279987-processo Outros Documentos 24061813530744100000183373615 Diligência Diligência 24061815595954600000183413260 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24061912550513600000183533492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003145852400000183663618 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24062519023525400000183453333 Petições diversas Petição 24062711223900000000184625776 Apresentação de Tabela de Gasto e Orçamento Petição 24070310593209000000185234621 DOC. 01 - RELATÓRIO - INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 24070310593290300000185234622 DOC. 02 - RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24070310593345200000185234623 DOC. 03 - ORÇAMENTOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24070310593411500000185234624 DOC. 04 - COMUNICADO AOS ÓRGÃOS PÚBLICO - Exclusividade Documento de Comprovação 24070310593455600000185234632 Certidão Certidão 24070314271747700000185265879 Mandado Mandado 24070315195367100000185278449 Mandado Mandado 24070315195367100000185278449 Diligência Diligência 24070321571628300000185338098 Manifestação - Autor Petição 24070913140799000000185827517 Certidão Certidão 24070915423894400000185859570 Petições diversas Petição 24071215275800000000186267628 Requerimento de Prosseguimento com o Bloqueio de Verbas Públicas Petição 24071815091535800000186832821 Certidão Certidão 24071815411905700000186841206 Certidão Certidão 24071815411905700000186841206 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24071917191455500000186984510 Decisão Decisão 24072214311582400000187073088 Decisão Decisão 24072214311582400000187073088 Apresentação de Orçamentos Petição 24072222464093000000187173592 ORÇAMENTOS - 1 MÊS DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 24072222464221000000187173593 ORÇAMENTOS - 3 MESES DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 24072222464318200000187173594 Certidão Certidão 24072315305371100000187244993 Certidão Certidão 24072315305371100000187244993 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24072317512460500000187281189 Certidão Certidão 24072414095838000000187362284 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24072416263732300000187397040 Prosseguimento do Bloqueio de Verbas Públicas Petição 24072416514859800000187401134 -
28/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:03
Outras decisões
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702632-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por L.
L.
R., representado por sua mãe ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado: a) Bomba de Infusão de Insulina — Sistema MiniMed 780G — Starter Kit MMT-1896; Aplicador de Conjunto de Infusão — Quick Serter MMT-305QS; Transmissor Guardian Link3 MMT-7910; Guardian Sensor 3 MMT-7020; Reservatório de 3 ml — MiniMed Reservoir MMT332A; Cateter QuickSet 6mm Canula — 60CM Tubo MMT399A; Insulina FIASP (Asparte) — Caneta de 3 ml; Pilhas Alcalinas Energizer AA (Pequena) para Bomba de Insulina; Pilhas Alcalinas AAA (Palito) para Carregador Guardian; Cavilon Spray; Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad; I) Carelink USB Blue; Tira para testes Accu-Chek Guide para Controle Glicêmico Capiiar; Aparelho de Glicosimetro Accu-Chek Guide + 1 Lancetador AccuCheck Fastclix; Caixa com 100 Lancetas Fastclix, ID 190823779.
Autos relatados na decisão, ID190844351.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida em 16/05/2024, nos termos da decisão, ID 196995342.
Contudo, no agravo de instrumento 0723569-80.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 200239275.
Decisão, ID 200669052, determinou a intimação do(a) Secretário(a) de Saúde em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
A Defensoria Pública requereu a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à atuação desta Defensoria Pública do Distrito Federal, ID 200826946.
A parte autora (I) noticiou o descumprimento da tutela recursal; (II) apresentou manifestação acerca da nota técnica proferida pelo NATJUS; (III) juntou orçamentos; (IV) afirmou não se opor ao requerimento formulado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ID 202798968.
Expedido mandado de intimação para o Distrito Federal, ID 202847389.
O Distrito Federal requereu prazo suplementar para manifestação, ID 203960931.
A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de prazo e requereu o bloqueio judicial para aquisição dos insumos, ID 204597253. 1 _ Indefiro o novo pedido de prorrogação, haja vista o lapso temporal decorrido desde a intimação para o cumprimento da tutela. 2 _ De outro giro, considerando que os orçamentos apresentados (ID 202798971) não englobam o pedido formulado na íntegra (valor unitário do insumo, sem a soma da quantidade suficientes ao período solicitado e possíveis descontos), intime-se a parte autora a apresentar 3 (três) orçamentos atualizados, nos termos do item 4 da decisão ID 200669052, discriminando o valor total para aquisição de todos os insumos necessários ao tratamento pelo período de 3 (três) meses.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 190844351.
Nota técnica, ID 195848859.
Contestação, ID 195784961.
Réplica, ID 195826059.
Nota técnica complementar, ID 200599120.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão, ID 200669052.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:31
Outras decisões
-
19/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:46
Outras decisões
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a L. L. R. - CPF: *07.***.*22-48 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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