TJDFT - 0748299-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0748299-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A M REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:34:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A M REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A M REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0748299-10.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A M REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:17:54.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de A M REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748299-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: A M REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão da execução fiscal n° 0737607- 49.2024.8.07.0016.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Nesse caso analisando detidamente os autos constata-se que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
Alega a autora que a nota fiscal que originou o auto de infração e inscrição em dívida ativa foi expedida com erro, mas que não foi notificada no processo administrativo de constituição do débito.
A autora foi notificada por edital (ID 199440497 - Pág. 46) para apresentar impugnação no processo administrativo e, de fato, não apresentou defesa administrativa.
O exame da nota fiscal (ID 199440497 - Pág. 9) demonstra que não há plausibilidade na alegação da autora, pois a simples multiplicação entre a quantidade de litros de óleo diesel e o valor unitário demonstra que o valor indicado está correto, portanto, não se verifica a simples ocorrência de erro material quanto ao valor e nada foi mencionado na petição inicial com relação à quantidade de litros e valor unitário.
Dessa forma, tem-se que não há indícios de erro material no preenchimento da nota fiscal, o que afasta toda a argumentação construída na petição inicial, mas essa questão deverá ser melhor analisada durante a instrução processual.
O auto de infração (ID 199440497) indica que a nota fiscal foi considerada inidônea e, por isso, houve a autuação.
Assim, tem-se que não ficou evidenciada a plausibilidade no direito invocado pela autora.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
11.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento da presente ação e remeto os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. 12.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Brasília/DF. -
23/07/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:47
Declarada incompetência
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11/07/2024 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/06/2024 18:19
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/06/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:15, 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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