TJDFT - 0714942-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714942-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME ajuizou ação de monitória, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que prestou serviços médicos à ré entre 2019 e 2024, cuja formalização ocorreu por meio de várias notas ficais eletrônicas.
Alega ainda que, apesar das várias tentativas de solução amigável, a ré não quitou os débitos, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para obter o recebimento da quantia devida.
No mais, discorre sobre o direito aplicável e ao final pede o pagamento do valor de R$ 61.429,27, acrescido de correção, juros e honorários advocatícios.
Custas iniciais recolhidas no ID 193722685.
Devidamente citada (ID 198087577), a parte ré apresentou embargos à monitória em ID 201180408, na qual alega que os valores cobrados são superiores ao efetivamente devidos, pois não foram descontados valores de glosa, entendidos como os valores de serviços que não foram prestados devidamente.
Alega também que não foram apresentados os documentos aptos a comprovar a existência do débito.
Impugnação aos embargos no ID 203993055, em que a parte autora reitera a validade das notas fiscais e outros documentos como suficientes para comprovação do débito, afirmando, inclusive, que a embargante confirmou o débito em e-mail (ID 203993056, p. 2).
Além disso argumenta que a embargante não especificou quais valores entende indevidos nem comprovou qualquer pagamento, o que tornaria infundada a alegação de excesso. É o relato necessário.
Decido.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714942-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte ré sobre os documentos que foram juntados com a impugnação de ID 203971173, para eventual manifestação em 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:07
Outras decisões
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18/04/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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