TJDFT - 0703341-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BERTULUCCI em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da lide, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça a que faz jus.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BERTULUCCI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:25
Outras decisões
-
14/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:07
Outras decisões
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:55
Outras decisões
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 06:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:20
Outras decisões
-
15/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703341-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BERTULUCCI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/09/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BERTULUCCI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703341-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BERTULUCCI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca que sejam limitados os descontos com empréstimos bancários em contracheque e conta-corrente, respeitando o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o total da remuneração.
Para tanto, aduz que é servidor público e contraiu diversos empréstimos junto ao réu, e que os descontos têm limitado sua capacidade de subsistência pois comprometem mais de 40% dos seus proventos.
Informa que a soma dos consignados com o desconto em conta corrente implica na subtração total, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos do Autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte em cotejo com as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que o réu se abstenha de promover descontos que superem o percentual de 40% da sua remuneração líquida.
Isto porque, a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, após os descontos compulsórios, quais sejam, a contribuição previdenciária e o imposto de renda, não se aplica ao somatório dos valores descontados mensalmente por diversas instituições financeiras. É que, a opção da autora em contrair inúmeros empréstimos consignados constitui fato exclusivo do consumidor decorrente do exercício da sua liberdade de contratar, que não resulta nenhum vício nos contratos e respectivos descontos realizados por cada instituição financeira na sua folha de pagamento.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITOS .
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
TEMA 1085.
STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de cartão de crédito ou empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 3.
Até prova em contrário, que deve ser produzida nos autos principais, diante da expressa autorização concedida pelo agravante para que o pagamento da fatura do cartão fosse realizado em conta corrente e diante da não comprovação do cancelamento da autorização do débito automático, deve ser mantida a plena liberdade para contratar. 4.
As limitações de descontos em 30% (trinta por cento), previstas no artigo 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e seus regulamentos, são restritas aos empréstimos realizados na modalidade de consignados, o que não é o caso de débitos para pagamento de cartão de crédito ou de empréstimos pessoais com desconto sobre o saldo de conta corrente. 5.
Diante da ausência de norma que disponha sobre a limitação para a realização de descontos não consignáveis realizados diretamente em conta corrente e da ausência de comprovação do cancelamento da autorização de débito automático, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1657315, 07257407820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS MÚLTIPLOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
PLURALIDADE DE BANCOS.
LIMITAÇÃO INDIVIDUAL.
OBSERVÃNCIA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
LIMITAÇÃO GLOBAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÕES DIVERSAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A limitação legal para desconto no percentual de 30% (trinta por cento) não se aplica na hipótese em que o consumidor autoriza diversos empréstimos em múltiplos bancos, de forma consignada ou não, visto que tal comportamento escapa ao controle das instituições financeiras quanto ao nível de endividamento de seus clientes. 2.
No particular, inexistem provas de que o consumidor não possuía condições de compreender o teor dos contratos que entabulou, a fim de caracterizar vício na manifestação de vontade. 3.
Nesse sentido, impõe-se a manutenção dos descontos, eis que nenhum dos contratos firmados demonstra abatimento individual superior a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do correntista. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1161165, 07200925920188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário consignar ainda que em com relação aos descontos promovidos em conta bancária, também não há qualquer irregularidade, pois o STJ, no julgamento do REsp 1872441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu, por meio do Tema 1.085, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta maneira, num juízo prefacial de deliberação, não se constata qualquer ilegalidade no desconto realizado pelos réus em decorrência dos múltiplos empréstimos consignados contratados pela parte autora em mais de uma instituição financeira e, também, em virtude da constatação de que o percentual de 30% , previsto no art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07, não se aplica aos débitos de empréstimos bancários, cujos descontos são realizados em conta salário com expressa autorização do mutuário, pois se trata de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento permitida pelo art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifico que há possibilidade de autocomposição, por se tratar de direito patrimonial disponível em que o autor não nega o pagamento mas apenas pleiteia a redução do percentual de descontos, o que poderá ser deduzido em audiência de conciliação.
Assim, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Designada a audiência, cite-se e intime-se os réus, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:42
Outras decisões
-
15/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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