TJDFT - 0707906-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707906-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA REU: JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
14/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707906-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA REU: JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA em desfavor de JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que foi casado com a requerida e tiveram dois filhos, no entanto após o término do matrimônio a relação se tornou conturbada.
Aduz que foram registrados falsos boletins de ocorrências pela requerida imputando a ele a prática de crimes, razão pela qual teve sua vida pessoal investigada diversas vezes pela polícia, necessitando contratar advogados, prestar depoimentos e esclarecimentos a autoridade policial, mesmo sendo inocente.
Acrescenta que essas falsas comunicações de crime feitas pela requerida foram arquivadas por inexistências de provas.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que, em verdade, é ela quem sofre com acusações infundadas realizadas pelo requerente.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto de condenação do requente a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como pela condenação do autor em litigância de má fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se os autos de relação extracontratual, regida pela Teoria Subjetiva, que norteia o Direito Privado, por meio do qual se exige, como pressuposto para o reconhecimento da obrigação de indenizar, a prova da culpa do agente, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que os litigantes eram casados e, após a separação iniciou-se um intenso debate judicial que se arrasta desde o ano de 2020.
Percebe-se que, diante dos constantes desentendimentos das partes, estas se valeram dos meios judiciais e administrativos postos pelo Estado, já que inúmeros são os registros de ocorrências e processos judiciais em que ora figuram como autor, ora como réu; ora como vítima, ora como autor do fato.
A narrativa e os meios probatórios utilizados pelo autor, são idênticos e igualmente comprovados pela ré, no sentido de que ambos, sistematicamente procuram o Poder Judiciário e as Delegacias de Polícia na busca de resolução para seus desentendimentos pessoais.
Para tanto, valeram-se de o total de 25 ações um contra o outro, inclusive contra a avó dos filhos do casal, ações de diversas situações, como revisão e regulamentação de guarda, medidas protetivas de urgência, procedimentos investigativo instaurados para a apuração da prática do delito de maus-tratos, e eventual crime de perseguição, registro de ocorrências relacionadas à guarda, alimentos e descumprimento de horários de visitação dos filhos, pedido de afastamento do lar, ações cíveis diversas, entre outras ações. É evidente a animosidade entre as partes, sendo que o fato de figurar como autor do fato ou como réu, por si só, não enseja dano moral, considerando-se ainda que as partes se utilizaram dos mesmos meios judiciais e administrativos.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, embora se reconheça que há um estado pouco amistoso entre as partes, fruto de suas inabilidades de convivência.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim a improcedência do pedido autoral e do pedido contraposto é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e no pedido contraposto.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:28
Outras decisões
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18/04/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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