TJDFT - 0725932-37.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE DE DROGAS.
CABÍVEL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 1.1.
Havendo fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel, caracterizando situação de flagrância, não há falar em nulidade por violação de domicílio e, consequente, ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão. 2.
A circunstância do concurso de pessoas, no crime de tráfico de drogas, pode ser avaliada de maneira desfavorável ao réu, no vetor da culpabilidade ou das circunstâncias do crime.
Precedentes desta eg.
Corte. 3.
Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da quantidade, natureza e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da LAD, considerando ser possível confeccionar diversas doses dos entorpecentes. 4.
Constatado que os réus são primários, possuem bons antecedentes, e não há provas que demonstrem suas dedicações à atividade criminosa, o benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicado em seu patamar máximo, com a consequente redução da pena. 5.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0725932-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: FELIX PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0725932-37.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante (FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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