TJDFT - 0725932-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Carta de guia.
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Carta de guia.
-
27/08/2025 15:55
Juntada de guia de recolhimento
-
27/08/2025 15:54
Juntada de guia de execução definitiva
-
31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/11/2024 16:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2024 16:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:25
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/10/2024 02:21
Publicado Ata em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725932-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELIX PEREIRA DE ALMEIDA e FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA Inquérito Policial: 264/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de setembro de 2024 , às 10h10min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0725932-37.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e contra FELIX PEREIRA DE ALMEIDA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, a Dra.
Andrea Souza Tavares, Defensora Pública, pela defesa do acusado FELIX, o Dr.
Lucas Dias Araújo, OAB/DF 75637, e o Dr.
João Vitor Giuberti de Paula Laranja, OAB/DF 75.110, pela defesa do acusado FERNANDO.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Presente a testemunha PAULO VICTOR MORAES AREBA, mat. 227698-4.
Presente a testemunha ANDRE HONORATO MARINS, mat. 1716348-X.
Presente a testemunha GUILHERME MENDES TAVARES.
Presente a testemunha JEFFERSON DA SILVA SEIDEL.
Presente a testemunha SIGILOSA – Em segredo de justiça A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) PAULO VICTOR MORAES AREBA, mat. 227698-4, Policial Civil, ANDRE HONORATO MARINS, mat. 1716348-X, Policial Civil, JEFFERSON DA SILVA SEIDEL, Policial Civil, e TESTEMUNHA SIGILOSA – Em segredo de justiça conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Presente a testemunha GUILHERME MENDES TAVARES, Policial Civil, matrícula 17162564, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
A testemunha TESTEMUNHA SIGILOSA – Em segredo de justiçasolicitou ser ouvida na ausência do réu, nos termos do artigo 217 do CPP.
Ocorre que, em razão da utilização do sistema de videoconferência, por expressa vedação legal constante da redação do dispositivo legal em comento, haja vista que ao réu é garantido o direito de presença em audiência, a fim que lhe seja garantido o direito de acompanhamento da produção da prova, corolário da Garantia Constitucional da Ampla Defesa.
Ocorre, entretanto, que se faz necessário garantir a eficácia dos interesses jurídicos colidentes, ou seja, a produção idônea da prova testemunhal, colocada em risco em razão do temor e constrangimento da testemunha ante a presença do réu na audiência e a garantia constitucional da ampla defesa.
Em sendo assim, após a efetiva verificação da identidade da testemunha, a ela foi garantido o direito de ter a sua imagem preservada, razão pela qual foi deferido pelo magistrado que a imagem de vítima fosse suprimida, sendo possível, todavia, a clara percepção do som.
Sendo as declarações prestadas na presença do acusado.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo MM.
Juiz encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório dos acusados, todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com as suas respectivas Defesas.
Realizada a entrevista prévia, o MM.
Juiz passou ao interrogatório individualizado do do acusado, iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 211361058.
O Ministério Público requereu prazo para juntar os laudos do celular apreendido e químico definitivo.
As defesas nada requereram.
O MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Diante das informações públicas e notórias, veiculadas em meios de comunicação em massa, quanto ao déficit de peritos, nos quadros do IC/PCDF, bem como o grande número de aparelho de eletrônicos a serem periciados, verifico ser necessária a dilação do prazo, para que o Ministério Público realize a juntada do Laudo de Perícia Criminal - Exame de Informática, decorrente do deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, quando do recebimento da denúncia, referente a quebra do sigilo de dados telemáticos.
Como se observa do acima disposto, o prazo requerido pelo Ministério Público, não se amoldam ao conceito de diligências complementares, segundo as disposições constantes do Art. 402 do CPP.
Em sendo assim, trata-se da juntada do laudo pericial, produto da prova deferida por este juízo, antes do início da instrução processual e considerando que os réus, em relação a estes autos, se encontram em liberdade.
E diante da ausência de prazo previsto no CPP, aplicando por analogia o prazo previsto no Art. 10 do CPP, DEFIRO o prazo 30 (trinta) dias, para que o Ministério Público proceda a juntada do Laudo Pericial.
Defiro, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa de FERNANDO junte aos autos o substabelecimento concedendo poderes ao Dr.
João Vitor Giuberti de Paula Laranja, OAB/DF 75.110, o qual até o presente momento não tem poderes nesses autos.
Após abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 12h51min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): FELIX PEREIRA DE ALMEIDA, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascido aos 01/08/1981, filho(a) de Eumerito Moitinho de Almeida e Doralice Pereira de Carvalho, portador do RG nº 1861700 - SSP/DF, CPF nº *12.***.*88-21, residente e domiciliado na Condomínio Prive Lucena Roriz, Rua 9, módulo 5, lote 1, Ceilândia/DF, (61) 98417-1065; Estado civil: convivente; Filho(s)? SIM; Menor de 12 anos? Não, o mais novo tem 16 anos, que na ausência do pai fica sob responsabilidade da mãe; Grau de Instrução: Ensino médio completo.
FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascido aos 23/03/2002, filho(a) de Félix Pereira de Almeida e Aline Santos França, portador do CPF nº *77.***.*47-46, residente e domiciliado na Condomínio Prive Lucena Roriz, Rua 9, módulo 5, lote 1, Ceilândia/DF, Telefone Celular: (61) 9555-5529; Estado civil: solteiro; Filho(s)? SIM; Menor de 12 anos? Recém-nascida; Sob os cuidados de quem? mãe ou avó; Grau de Instrução: Ensino médio incompleto. -
01/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 17:04
Outras decisões
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca, comparecimento periódico em juízo
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28/08/2024 17:03
Revogada a Prisão
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28/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:28
Outras decisões
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01/08/2024 14:28
Mantida a prisão preventida
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01/08/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:53
Juntada de comunicações
-
25/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725932-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELIX PEREIRA DE ALMEIDA e FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA Inquérito Policial: 264/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo as Defesas dos acusados FELIX PEREIRA DE ALMEIDA e FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA para apresentarem resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:09
Juntada de comunicações
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09/07/2024 13:08
Juntada de comunicações
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09/07/2024 12:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/07/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/07/2024 07:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:24
Determinado o Arquivamento
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04/07/2024 07:24
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/07/2024 07:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/06/2024 20:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 11:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/06/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 07:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/06/2024 07:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/06/2024 07:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2024 07:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 06:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/06/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 05:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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