TJDFT - 0703983-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO DESPACHO Concedo derradeira oportunidade à parte devedora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de serem desconsideradas suas eventuais manifestações no processo protocolizadas por advogado sem a devida outorga de poderes.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA -
02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de quotas sociais é medida excepcional, que só se justifica após esgotadas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora do devedor.
Assim, considerando que não foi informada a situação patrimonial da empresa, cuja penhora da quota do capital social se requer; que a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o patrimônio deverá ser superior às dívidas para que a penhora traga resultado; e, finalmente, porquanto medida mais efetiva que a penhora das quotas sociais postulada, determino, por ora, a constrição da quantia que couber ao executado MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO, CPF nº *84.***.*74-04, a título distribuição de lucros da sociedade empresária Maxx Construtora, CNPJ nº 13.***.***/0001-14.
Concedo à parte credora prazo de até 10 (dez) dias, para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado.
Cumprida a injunção supra, intime-se Maxx Construtora, CNPJ nº 13.***.***/0001-14, no endereço indicado no relatório emitido pelo sistema INFOSEG e ora juntado, para que, havendo distribuição de lucros daquela sociedade, promova o depósito, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da quantia que couber ao executado MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO, CPF nº *84.***.*74-04, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:12
Deferido em parte o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE), GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT e GERSON BOSON GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a juntar aos autos a planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
16/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:42
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:25
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) e GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/01/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2022 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2022 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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