TJDFT - 0763015-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 08:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0763015-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria QUERELANTE: HELIDA ADELINA MAIA QUERELADO: TAIZA ANDRADE CALIL JABUR, ROBERTO CALIL JABUR SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por HELIDA ADELINA MAIA em desfavor de TAIZA ANDRADE CALIL JABUR e ROBERTO CALIL JABUR, para apuração de fato delituoso previsto no artigo 140 do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que a Querelante, na qualidade de subsíndica, teve sua honra aviltada, porquanto os Querelados teriam, na qualidade de condôminos, em assembleia extraordinária realizada no dia 8/7/2024, no Condomínio Porto Alegre, lhe dirigido as seguintes expressões: “boba”, “ridícula”, “burra”, “preposta” e “cala a boca”.
Instado (ID. 204971267), o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à regularidade da exordial, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para o regular prosseguimento.
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que ‘a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
No caso sub judice, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de provas mínimas e seguras para o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, consta nos autos somente as declarações da Querelante, sem qualquer respaldo probatório mínimo para lastrear a acusação.
A Querelante não se incumbiu de instruir o feito minimamente para constatação do fumus commissi delicti.
A exordial veio acompanhada somente, como elemento de prova, da ata da assembleia realizada, sem assinatura dos subscritores ou qualquer outro meio para respaldar a narrativa apresentada.
Assim, não há justa causa para amparar a acusação se a Querelante não apresenta suporte probatório mínimo junto com a petição inicial, apto a ensejar, numa análise preliminar, o fumus commissi delicti, o que se emoldurou no caso em testilha.
De outra banda, ainda que a narrativa apresentada pela Querelante seja verídica, não restou evidenciada a intenção dos Querelados em ofender a honra da Querelante com as expressões ditas injuriosas. É cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame, as ditas expressões injuriosas teriam sido dirigidas à Querelante, como narrado na exordial, em razão de ter o Querelado Roberto, afirmado que ‘não admitiria risos sarcásticos aí na frente’, local em que a Querelante se encontrava, ao passo que tendo esta virado, a Querelada Taiza teria dito: “porque você está rindo Boba? Ridícula? Boba! Cala a sua boca, burra!, momento em que o Querelado Roberto teria dito: “preposta”.
Ao que se percebe pelo que dos autos consta, as supostas expressões dirigidas à Querelante foram ditas em razão dos Querelados acreditarem que a Querelante estaria rindo de forma sarcástica, razão pela qual teriam lhe dirigido as ditas ofensas.
Ao que se infere, as expressões utilizadas pelos Querelados não têm o condão, de per si, em demonstrar a intenção destes em malferir a honra da Querelante, mas sim em demonstrar o desconforto destes com os relatados ‘risos sarcásticos’ que estariam vindo da direção em que a Querelante estaria sentada, ou seja, as ditas expressões teriam sido em retorsão à apreciação particular dos Querelados acerca dos fatos.
Por outro lado, ainda que os Querelados tenham dirigido as expressões já mencionadas à Querelante, conquanto as condutas que lhes foram atribuídas sejam desagradáveis ou mesmo reprováveis, em tese, do ponto de vista social, não trouxeram reflexos para o estrito campo da esfera das condutas tidas como delituosas, eis que ausente o animus injuriandi necessário à configuração delitiva.
Logo, as expressões atribuídas aos Querelados não indicam, estreme de dúvidas, a configuração do crime de injúria, eis que não evidenciada a intenção inequívoca por parte destes em atingir a honra da Querelante, mais se evidenciando a presença de animus criticandi.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID. 204971267, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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22/07/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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