TJDFT - 0758416-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0758416-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSICA PRADO DOS SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0758416-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSICA PRADO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:17
Deferido o pedido de GESSICA PRADO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*83-87 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de GESSICA PRADO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:33
Outras decisões
-
24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2023 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:09
Declarada incompetência
-
09/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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