TJDFT - 0720896-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 22:11
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720896-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES, BIANCA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES e outros em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 212430494.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 212430494), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte requerida, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Homologada a Transação
-
26/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na inicial, a fim de DETERMINAR que a requerida mantenha ativo o plano de saúde da autora até a data do parto e a respectiva alta médica, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial e preço, arcando a autora com o pagamento das contribuições do convênio médico. -
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720896-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES, BIANCA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte ré em informar o cumprimento do determinado na decisão ID 209231230, fica intimada a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o restabelecimento integral do plano de saúde, nos termos inicialmente contratado.
Após, independentemente da manifestação das partes, não havendo outros pedidos, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, consoante decisão ID 205371745.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:11
Outras decisões
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720896-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES, BIANCA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, tendo o primeiro autor optado pela extensão do plano de saúde após sua demissão pelo prazo correspondente a 1/3 do período de contribuição (1 ano e 3 meses), de forma que o plano contratado teria validade até 03/07/2024.
Alegam que a autora está grávida, com parto estimado para o dia 27/08/2024.
Procuraram a ré visando à migração do plano empresarial para o individual, sem a necessidade de nova carência, obtendo negativa da ré, que informou a necessidade de nova contratação individual e cumprimento das carências exigidas.
Defende o direito à portabilidade para o plano individual com aproveitamento do período de carência já cumprido no plano de saúde anterior, conforme art. 8º da Resolução Normativa nº186/2009 da ANS.
Acrescenta que a ré comercializa planos individuais.
Decisão ID 198569449 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré mantivesse a vigência do contrato de plano de saúde nos moldes anteriormente contratados, permitindo que os autores usufruíssem da cobertura integral, mediante o pagamento das mensalidades, até o julgamento do feito, sob pena de multa diária.
Em manifestação no ID 207958493, os autores informam que houve a alteração na subcategoria do plano de saúde, o que levou à alteração de cobertura da rede credenciada, em evidente descumprimento da decisão liminar.
Postulam, portanto, seja a ré compelida a retornar a vigência do plano de saúde para a modalidade ESTILO NACIONAL, e não para o ESTILO PJ.
Intimada a dizer a respeito, a parte ré ficou silente. É o que basta relatar.
DECIDO.
A situação fática descrita na inicial permanece inalterada, não tendo a parte ré apresentado qualquer justificativa para a mudança da modalidade do plano de saúde, razão pela qual deve ser mantida integralmente a tutela deferida nos termos da decisão ID 198569449.
Assim, intime-se a parte ré, com urgência, para cumprir integralmente a tutela já deferida anteriormente, retornando o plano de saúde para a modalidade inicialmente contratada, qual seja, a ESTILO NACIONAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Deferido o pedido de BIANCA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *49.***.*80-18 (REQUERENTE), JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES - CPF: *42.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720896-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA ALVES, BIANCA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 204454779).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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