TJDFT - 0709564-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709564-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte requer a suspensão das cobranças indevidas realizadas pelas rés.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os áudios que instruem a inicial demonstram que o autor vem recebendo ligações frequentemente, algumas delas até desrespeitosas por parte dos prepostos das empresa, frequência essa que tem o condão de afetar a integridade emocional do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que suspenda as cobranças dirigidas ao autor, por qualquer meio de comunicação, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ligação recebida.
Eventual descumprimento da obrigação deverá ser comprovado pelo autor via áudio, prints e gravações, de forma que conste a data do recebimento da cobrança.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2024 07:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709564-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA DECISÃO Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, o deverá juntar aos autos, os extratos dos três últimos meses relacionados às contas bancárias das 26 instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CC DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, BANCOSEGURO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CELCOIN IP S.A., STONE IP S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS – IP, ASAAS IP S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
IP, PICPAY, WILL FINANCEIRA S.A.CFI, BANCO DIGIO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BCO C6 S.A., SUMUP SCD S.A., PEFISA S.A. - C.F.I., BANCO PAN, BCO BRADESCO S.A., BCO BMG S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alternativamente, deverá promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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