TJDFT - 0705109-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:41
Publicado Ata em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705109-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAN NUNES BARBOSA REU: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 08/05/2025, às 14h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 19:34:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
11/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705109-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DENISE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAN NUNES BARBOSA REU: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO Nome: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO Endereço: Quadra 28 Conjunto K, casa 18, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-811 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Saneamento conjunto dos feitos 0701432-89, 0705109-30 e 0709095-89, com força de mandado apenas no feito nº 0705109-30.
Feito nº 0701432-89 (ajuizado em 31/01/2024) Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Jeronimo Sávio dos Santos Bispo contra Erivan Nunes Barbosa.
O autor noticia ter feito negócio com o réu, sobre o imóvel de 80m², sito no Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47, Planaltina – DF, 31/03/2023.
Informa que o negócio foi formalizado com a ex-esposa do réu, Denise Maria de Oliveira.
Alega que, ao argumento de inadimplemento, o réu invadiu o imóvel e trocou os cadeados, impedindo o exercício de sua posse.
Assevera que, feito o negócio mediante pagamento parcelado, o réu exigiu pagamentos adiantados, caracterizando crédito em seu favor.
Postulou a reintegração liminar na posse do bem.
O pedido liminar foi deferido.
O réu apresentou defesa, alegando que o autor o autor ficou inadimplente e quis rescindir o contrato, contudo não teve como fazer a devolução do dinheiro, porque, confiando na certeza do avençado, gastou o dinheiro.
Alega que o autor nunca teve a posse do bem e, conforme o contrato, não é devida a devolução do dinheiro, por tratar-se de arras.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado, em face da construção de uma parede, fechando o imóvel.
Determinada a demolição da parede, foi atravessada a petição de ID 201315545 por Elizandro Bernardes Dutra.
O terceiro informa ter entabulado negócio de compra e venda com Denise Maria de Oliveira, em 12/01/2024, o qual teve por objeto o imóvel, com dimensão de 80m², sito no Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47-A, Planaltina – DF.
Aduz que o autor indicou de forma equivocada o endereço de seu imóvel para cumprimento do mandado de demolição.
Formulou pedido cautelar para suspensão da ordem, o que foi deferido.
Destaco que, mesmo sem autorização, ou mesmo pedido em tal sentido, o autor passou a fazer depósitos de valores em juízo.
Feito nº 0705109-30 (ajuizado em 09/04/2024) A autora, Denise Maria de Oliveira, ajuizou ação de rescisão contratual contra Jeronimo Sávio dos Santos Bispo.
Alega que firmaram negócio sobre o imóvel sito na Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47, Planaltina – DF.
Alega que, firmado pagamento parcelado, o réu não fez os pagamentos devidos, ensejando a rescisão do contrato.
Alega que o valor pago pelo réu configura-se em arras confirmatórias, caso em que não é devida a devolução de valores.
O réu alega ter pago, além do valor convencionado a título de sinal, os valores das parcelas de formada adiantada, somando R$ 8.000,00 a ser descontado do valor das parcelas que venceriam.
Aduz que está sem a posse do bem.
Nesse sentido, requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de aluguel mensal pelos meses em que foi privado da posse do imóvel.
A autora, em réplica, apresenta planilha dos pagamentos, incluídos os pagamentos em juízo e ratifica a alegação de inadimplência.
Quanto ao pedido reconvencional (aluguéis), alega inépcia, pois trata-se de pedido genérico e sem fundamentação.
Feito nº 0709095-89 (ajuizado em 22/06/2024) Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Elizandro Bernardes Dutra contra Jeronimo Sávio dos Santos Bispo.
Basicamente repete os mesmos argumentos expostos quando de sua intervenção nos autos da ação de reintegração de posse.
Reitera sua condição de adquirente de boa-fé, motivo por que não poderia ser atingido por ordem emanada nos autos do feito principal.
Ao manifestar-se, o embargado aduz que possivelmente houve duplicidade na venda do imóvel.
Sobre o pedido reconvencional, oposto no feito nº 0705109-30, verifico que o réu, Jerônimo Sávio dos Santos Bispo, é beneficiário da gratuidade de Justiça, deferida no feito nº 0701432-89, e está sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Por outro lado, a autora já se manifestou sobre o pedido.
Por esse motivo, recebo o pedido reconvencional e defiro o processamento.
Rejeito a preliminar de inépcia do pedido reconvencional.
Isso porque pode-se inferir que o fundamento deste é a impossibilidade do exercício da posse pelo reconvinte e, sendo assim, verifico a presença dos requisitos do art. 319, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado por Erivan Nunes Barbosa, pois ao apresentar sua defesa no feito nº 0701432-89 estava sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Tratativas sobre adimplemento adiantado das parcelas convencionadas, inadimplemento dos valores avençados e rescisão do contrato.
Nesse aspecto, ressalto que as conversas acostadas no ID 191102608 do feito nº 0701432-89 (e também nos demais feitos) são confusas e não demonstram, de forma clara, quais foram as avenças em tal sentido.
Tal questão deverá ser objeto de prova testemunhal; b) Culpa pela rescisão do contrato e valores efetivamente pagos por Jerônimo Sávio dos Santos Bispo.
Tal questão deverá ser objeto de prova testemunhal; c) A efetiva posse do imóvel por Jerônimo Sávio dos Santos Bispo, ainda que por intermédio de seu irmão.
Ness ponto, destaco que os documentos referentes à compra de materiais de construção não fazem prova a esse respeito.
Isso porque a nota fiscal posta no ID 191104164 é referente a endereço diverso e a nota de ID 191104165 foi emitido em data anterior ao negócio firmado pelas partes.
Tal questão deverá ser objeto de prova testemunhal; d) A existência de dois imóveis de 80m², o lote 47 e o lote 47-A ou se Erivan Nunes Barbosa e Denise Maria de Oliveira negociaram o mesmo imóvel com Jerônimo Sávio dos Santos Bispo e também com Elizandro Bernardes Dutra.
Tal questão deverá ser objeto de mandado de verificação; e) Valor dos aluguéis do imóvel.
Tal questão deverá ser objeto de mandado de verificação.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Confiro à presente decisão força de mandado, no feito nº 0705109-30, para determinar que seja verificada a existência de dois lotes de 80m² no endereço: Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47, Planaltina – DF, lote 47 e lote 47-A.
O Oficial de Justiça deverá esclarecer se há dois lotes ou apenas um lote no local e certificar se no local consta o nº 47 ou 47-A ou se há dois lotes com tais numerações.
Além disso, deverá certificar o valor do aluguel do imóvel, considerados os valores para imóvel similar na mesma região.
Advirto às partes que deverá ser franqueado o acesso do Oficial de Justiça ao local, a quem defiro o auxílio de força policial se for necessário.
Após o cumprimento do mandado, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192558318 Petição Inicial Petição Inicial 24040910161573000000176090507 192558319 2 Documento de Identificação Documento de Identificação 24040910161616300000176090508 192558320 3 Procuracao Publica Procuração/Substabelecimento 24040910161644800000176090509 192558321 3 Procuração Procuração/Substabelecimento 24040910161675300000176090510 192558322 4 Extrato Bancário Declaração de Hipossuficiência 24040910161704900000176090511 192558324 5 Contrato compra e venda Outros Documentos 24040910161731600000176090512 192558325 6 Extrato Ago 23 Outros Documentos 24040910161763700000176090513 192558326 6 Extrato Jul 23 Outros Documentos 24040910161790900000176090514 192558327 6 Extrato Jun 23 Outros Documentos 24040910161816500000176090515 192818862 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041017124327200000176321941 193924000 Decisão Decisão 24041915144172100000177303965 193924000 Decisão Decisão 24041915144172100000177303965 194254192 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042303230786600000177598033 195256076 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24043021101100300000178481585 195256077 13 Peticao - Emenda Emenda à Inicial 24043021101166300000178483486 195256078 15 Doc de Identificação Documento de Identificação 24043021101226400000178483487 195256079 14 Procuracao Documento de Comprovação 24043021101276300000178483488 199200438 Decisão Decisão 24060614223137700000181987867 199200438 Decisão Decisão 24060614223137700000181987867 200207143 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408415786800000182894069 201287551 Mandado Mandado 24062112161753400000183873964 202468307 Petição Petição 24070111182638500000184942346 202468313 Procuração Procuração/Substabelecimento 24070111182739800000184942352 202468321 Declaração de hipossuficiente Declaração de Hipossuficiência 24070111182774200000184942360 202468322 MercadoPago-1 Comprovante 24070111182809600000184942361 202468323 MercadoPago-2 Comprovante 24070111182862000000184942362 202468325 MercadoPago-3 Comprovante 24070111182920600000184942364 202468327 Declaração de residência Comprovante de Residência 24070111182987300000184942366 202468329 Documento de identificação Documento de Identificação 24070111183030100000184942368 202468333 Anexo 1 Áudio Probatório 24070111183082700000184942371 202468334 Anexo 2 Áudio Probatório 24070111183399300000184942372 202468335 Anexo 3 Áudio Probatório 24070111183606200000184942373 202468336 Anexo 4 Áudio Probatório 24070111183755300000184942374 202468337 Comprovante Depósito Judicial Comprovante 24070111184074400000184942375 202468339 comprovante Depósito Judicial Comprovante 24070111184135300000184942377 202468340 Comprovante Depósito Judicial Comprovante 24070111184175400000184942378 202468343 Ocorrencia Ocorrência 24070111184221700000184942381 202470496 Ocorrencia Ocorrência 24070111184267800000184942383 203258754 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24070803272500000000185643244 203616970 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24071012183687400000185962710 203616972 Renúncia 0705109-30 Renúncia de Mandato 24071012183778800000185962712 203759894 DPDF - parte requerida - habilitação Petição 24071117411866500000186090457 203761045 2. hipo Procuração/Substabelecimento 24071117412060400000186090458 203761047 3.
Doc.
Jeronimo Documento de Identificação 24071117412187100000186090460 203761048 4. comp. residencia Outros Documentos 24071117412294900000186090461 203761049 5. extrato bancario Outros Documentos 24071117412428100000186090462 204393386 Certidão Certidão 24071709390449000000186652898 204393386 Certidão Certidão 24071709390449000000186652898 204670472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903251621800000186897313 204882656 Réplica Réplica 24072213592002100000187086210 209827447 Decisão Decisão 24090318102914300000190737186 209827447 Decisão Decisão 24090318102914300000190737186 210012288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335678600000191625679 210368159 Petição Petição 24090911591933000000191943050 210783082 Certidão Certidão 24091119114064200000192307520 212466205 Certidão Certidão 24092614111710000000193804455 212145821 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24092616363969200000193517035 212145823 Ciência - Jerônimo Comprovante 24092616364126200000193519687 -
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705109-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DENISE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAN NUNES BARBOSA REU: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO DECISÃO Verifico que há três processos em tramitação nesta Vara cujo objeto é o imóvel relativo ao Lote 47, Casa 47-A no Condomínio Quintas do Amanhecer II, com área de 80m², Planaltina/DF.
O PJe n. 0701432-89.2024.8.07.0005 (autuado em 31/01/2024) se trata de ação de reintegração de posse movida por JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO contra ERIVAN NUNES BARBOSA, na qual defende que o réu o esbulhou da posse do imóvel supracitado – que fora objeto de contrato de compra e venda entre o autor e a esposa do réu, representada por este na negociação – no dia 21/12/2023.
O PJe n. 0705109-30.2024.8.07.0005 (autuado em 09/04/2024) se trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida por DENISE MARIA DE OLIVEIRA (ex-cônjuge de ERIVAN e por ele representada naqueles autos) contra JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO, na qual defende o inadimplemento do réu que ensejou justa causa para resolução do contrato referente ao contrato de compra e venda do imóvel referenciado.
O PJe n. 0709095-89.2024.8.07.0005 (autuado em 22/06/2024) se trata de ação de embargos de terceiro movida por ELIZANDRO BERNARDES DUTRA contra JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO, na qual defende ter adquirido a posse do mesmo imóvel por compra feita à DENISE MARIA no dia 12/01/2024.
Assim, considerando que eventual procedência do pedido formulado por ELIZANDRO BERNARDES nos embargos de terceiro (0709095-89) influenciará no julgamento destes autos, bem como nos autos de n. 0701432-89, os quais reputo conexos (art. 55 do CPC), DETERMINO a reunião dos três processos para saneamento e instrução conjuntos.
Aguarde-se a apresentação de réplica nos embargos de terceiro (0709095-89).
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora conjunta.
Translade cópia da presente decisão ao PJe n. 0701432-89 e n. 0709095-89.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705109-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAN NUNES BARBOSA REU: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202468307.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:38:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:22
Outras decisões
-
06/06/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
23/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728611-10.2024.8.07.0001
Manoel Lopes de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:07
Processo nº 0719080-94.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Karine Francelina Sousa
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:56
Processo nº 0712918-76.2021.8.07.0005
Josias Bezerra Farias
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:09
Processo nº 0712918-76.2021.8.07.0005
Josias Bezerra Farias
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 17:43
Processo nº 0702486-45.2024.8.07.0020
Levy Paranagua Borges
Tudo Azul S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:42