TJDFT - 0705107-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705107-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que possuía conta bancário junto ao réu, que foi encerrada sem motivo e sem aviso prévio.
Requer, assim, que a conta seja reativada, bem como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Infelizmente, não há obrigação legal de tentativa extrajudicial de problemas afetos às relações de consumo.
Rejeito a preliminar. 3.
Do encerramento da conta O encerramento da conta que a autora possuía junto ao banco réu, é questão incontroversa, informando o réu que isso ocorreu em 08.03.2024.
O réu alega que o contrato é bilateral, podendo proceder ao encerramento a qualquer momento, desde que o cliente seja comunicado previamente.
Sustenta o réu que procedeu à comunicação prévia da autora sobre o encerramento da conta, em observância às normas do BACEN.
A autora juntou ao Id. 193875438, o aviso do encerramento da sua conta bancária, por meio de AR datado de 08/03/2024 e postado em 15/03/2024.
Em que pese o banco réu alegar que comunicou a autora previamente acerca do encerramento da conta, não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido, apenas telas sistêmicas, que não servem para fins de prova, visto que produzidas unilateralmente (art. 373, II, CPC).
Dispõe o artigo 5º da Resolução 4753/2019/BACEN que, para o encerramento de conta devem ser adotados, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Conjugando-se o inciso V com o inciso IV, “a”, conclui-se que a instituição financeira deve avisar o cliente com pelo menos 30 dias corridos de antecedência sua intenção de encerramento de uma conta bancária.
No caso concreto, o réu enviou à autora carta, datada de 08.03.2024, informando que a conta estaria encerrada em 08.03.2024, a qual somente foi postada em 15.03.2024, ou seja, a requerente apenas foi comunicada após a efetiva rescisão do contrato, sem observância, portanto, do normativo indicado.
Em tema semelhante, é a jurisprudência abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753 DO BANCO CENTRAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO.
RETENÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos para condenar o réu ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o bloqueio da conta ocorreu de forma regular.
Defende que encaminhou aviso prévio ao autor.
Argumenta que agiu no exercício regular de direito, pois os bancos não estão obrigados a manter relação contratual com seus clientes, temática que hoje se encontra sob Tema Repetitivo do STJ sob n. 1.119.
Destaca que o autor não comprovou os prejuízos suportados em razão do bloqueio da conta.
Afirma que o autor foi o responsável pela demora na transferência dos valores retidos por não indicar em tempo hábil os dados bancários para a devolução.
Sustenta que não adotou conduta ilícita, inexistindo o dever de indenizar.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58593360).
Custas e preparo recolhidos (ID 58593361 a 58593364 ).
Contrarrazões apresentadas (ID 58593369 ). 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação do encerramento irregular da conta corrente, sem prévia notificação do correntista, e configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 5.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 6.
Ao que se vislumbra dos autos, o autor teve sua conta encerrada no dia 04/09/2023 e, neste mesmo dia, houve a comunicação pela instituição financeira acerca do referido encerramento, conforme a própria parte recorrente documenta em suas razões recursais (ID 58593360 - Pág. 4).
Desse modo, a recorrente não realizou prévia comunicação ao autor acerca do bloqueio da conta dele, descumprindo, portanto, providência necessária, conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 4.753 do Banco Central. 7.
O bloqueio da conta e a retenção de valores sem prévia comunicação ao correntista caracteriza o defeito na prestação do serviço, sobretudo quando o consumidor fica impossibilitado de movimentar os valores, causando-lhe prejuízos e desordens financeiras.
O correntista permaneceu sem o acesso à conta e com a retenção dos valores por mais de duas semanas, pois a devolução somente se deu em 21/09/2023 e 25/09/2023 (ID 58593360 - Pág. 6).
Neste ponto, importante salientar que a fornecedora dos serviços bancários não logrou êxito em comprovar a data em que o correntista disponibilizou os dados bancários para transferência dos valores retidos. 8.
No caso específico dos autos, necessário considerar que o autor foi vítima de falha na prestação de serviço dos procedimentos adotados pelo réu e suportou o ônus dos prejuízos oriundos de ter valores bloqueados em sua conta, o que ensejou dificuldades em honrar com os seus compromissos financeiros.
Tal circunstância evidencia situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 9.
No que concerne à fixação do quantum da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte recorrente uma sanção a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entende-se que se faz necessária a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865837, 07163294720238070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
A ausência de comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato de depósito em conta corrente encerra falha na prestação dos serviços do banco réu, o que acarreta a responsabilidade objetiva do réu por eventuais prejuízos causados à autora (art. 14 do CDC).
Em que pese o defeito, o contrato de prestação de serviços bancários é bilateral, devendo ser observado o Princípio da Autonomia da Vontade.
Dessa forma, o banco não pode ser compelido a reativar a conta bancária da autora, pois não se cuida de serviço essencial.
Quanto aos danos morais, não é possível, assumir que houve prejuízo in re ipsa.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observa-se que a autora mantém relação com seis outras instituições financeiras: Não há, contudo, qualquer prova de que a autora tenha sofrido prejuízos com o encerramento prematuro de sua conta bancária.
Seu saldo em 08.03.2024 era de menos de R$ 10,00.
Em tal situação, não considero que se possa concluir que a atitude do réu, conquanto errada, tenha ofendido seus direitos de personalidade de modo a justificar sua pretensão indenizatória. 6.
Dispositivo Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos.
A gratuidade já foi indeferida.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/06/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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