TJDFT - 0704033-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
22/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704033-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: D.
P.
D.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
V.
S. em face de D.
P.
D..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 191631596.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 196760320).
Em decisão de ID 198162734 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 199054101 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Intimado a parte autora a especificar qual providência pretende.(ID 200242819), a parte autora manteve-se inerte (ID 204252887).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 191741348.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:23
Outras decisões
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07/06/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DANILSON PEREIRA DANTAS em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:23
Indeferido o pedido de DANILSON PEREIRA DANTAS - CPF: *32.***.*37-90 (REU)
-
02/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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