TJDFT - 0727582-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/05/2025 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:18
Juntada de guia de recolhimento
-
05/05/2025 16:18
Juntada de guia de recolhimento
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
11/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de soltura
-
03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:47
Juntada de ata
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15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:30
Juntada de ata
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10/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0727582-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: DOUGLAS EDUARDO RIBEIRO MEIRELES, CLEITON FARIAS DA SILVA, WALLISSON DOUGLAS EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Cleiton Farias da Silva e Walisson Douglas Evangelista de Sousa, presos em flagrante e denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
CLEITON alega que não subsistem motivos para a manutenção de sua prisão, uma vez que possui residência fixa, trabalho regular e é primário, além de não representar risco à ordem pública.
Sustenta, ainda, que a droga encontrada na casa de Walisson não lhe pertencia e que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional.
WALISSON, por sua vez, argumenta que é mero usuário de drogas, não havendo qualquer elemento que comprove sua participação no tráfico.
Afirma que as substâncias encontradas em sua residência não têm relação com Cleiton e que o contexto em que foi abordado demonstra sua inocência.
Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ambos alegam ainda excesso de prazo para a prisão preventiva, argumentando que a custódia cautelar está se prolongando além do tempo razoável sem que o processo tenha avançado significativamente.
Segundo as defesas, a demora no andamento processual viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, justificando a necessidade de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais dos acusados (id 220772209). É o suficiente ao relatório.
Decido.
A prisão preventiva está fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo cabível para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No presente caso, há elementos que justificam a manutenção da medida extrema, senão vejamos.
A alegação formulada por CLEITON de que a droga encontrada na residência de Walisson não lhe pertencia é contraditada pelos depoimentos colhidos na fase policial.
Relatos das autoridades indicam que Cleiton foi flagrado entregando drogas a terceiros e que a droga apreendida na casa de Walisson foi vinculada a ele por testemunhas e circunstâncias do flagrante (id 203060550).
Sua residência fixa e emprego não afastam o risco à ordem pública, dada a gravidade do crime e a quantidade de entorpecentes envolvidos.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte: TJDFT - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
PRISÃO DOMICILIAR.
CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que negou o pedido de revogação e manteve a prisão preventiva da paciente.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva observou os parâmetros legais e se a custódia cautelar pode ser substituída por prisão domiciliar.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade da prisão cautelar se justifica em razão da evidente hipótese de reiteração delitiva, pois a paciente, ao menos em tese, é criminosa contumaz, tendo, inclusive, praticado delito com modus operandi muito semelhante ao crime que ensejou a presente prisão preventiva, de modo que a sua soltura representaria evidente risco à ordem pública. 4.
Em que pese o impetrante alegue que não há provas de que a paciente teria dopado a suposta vítima, essa discussão envolve análise aprofundada de fatos e provas, o que é atinente à instrução probatória da ação penal e, portanto, incabível em habeas corpus.
Certo é que, nesse momento processual, há indícios suficientes de que a paciente praticou o crime de roubo, tendo em vista as declarações extrajudiciais da vítima e da testemunha, bem como os documentos anexados ao inquérito policial, notadamente as imagens da câmera de segurança do local do crime. 5.
O art. 318, V, do CPP autoriza a substituição pela prisão domiciliar apenas quando a mulher tenha filho com 12 anos de idade incompletos, o que não é o caso dos autos, pois a filha da paciente já completou 12 anos de idade. 6.
O art. 318-A, I, do CPP veda a concessão do benefício da prisão domiciliar quando o crime tiver sido cometido mediante violência 7.
Circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito, não interferem na manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas, pois incapazes de garantir a manutenção da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada. (Acórdão 1946217, 0748009-43.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Quanto a WALLISON, embora afirme ser simples usuário de drogas, a quantidade de drogas apreendida (três tabletes de maconha em sua residência e mais nove tabletes encontrados em locais relacionados ao grupo) é incompatível com o consumo pessoal.
O contexto reforça a tese de participação ativa no tráfico, considerando o local e a dinâmica do flagrante.
Além disso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e os indícios de habitualidade criminosa.
Os argumentos das defesas, portanto, não afastam os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, a qual se mantém necessária para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
No mais, observo que a análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, em observância ao princípio da razoabilidade.
Isso porque eventuais delongas não podem ser analisadas de forma estritamente matemática, mas devem ser justificadas pelas particularidades do processo.
No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em julho de 2024, sendo a instrução processual complexa devido ao número de réus e à natureza do crime (tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes).
A razoável duração do processo está sendo assegurada pela atuação diligente do juízo e das partes.
Não há inércia ou desídia que configure constrangimento ilegal.
O prazo transcorrido, ainda que longo, encontra-se justificado pela complexidade da causa, que envolve três réus e múltiplos elementos probatórios.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes e as circunstâncias do flagrante.
A substituição por medidas cautelares diversas, prevista no artigo 319 do CPP, é insuficiente para assegurar os fins do processo.
Portanto, não se verifica o alegado excesso de prazo, sendo legítima a continuidade da prisão preventiva até a conclusão da instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Cleiton Farias da Silva e Walisson Douglas Evangelista de Sousa, os quais deverão permanecer custodiados para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
Intimem-se.
Designe-se data para continuidade da instrução criminal. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:15
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:10
Expedição de Ata.
-
28/11/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:36
Mantida a prisão preventida
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727582-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS EDUARDO RIBEIRO MEIRELES, CLEITON FARIAS DA SILVA, WALLISSON DOUGLAS EVANGELISTA DE SOUSA DESPACHO Quanto à petição de id. 212145372, verifica-se que o réu manifestou-se quanto ao patrocínio de sua defesa por advogada diferente da cadastrada em 17/07/2024 (id. 205004355).
Contudo, a causídica - cadastrada nos autos - apresentou Procuração em 26.07.2024 (id. 205568715) e prosseguiu na defesa do acusado DOUGLAS até o presente momento.
Assim, observa-se um juízo de incerteza quanto à representação processual do réu.
Desse modo, conforme ditames do art. 112 do CPC, intime-se a ilustre Advogada subscritora da petição de id. 212145372, para que comprove a devida ciência do acusado em relação à renúncia ao mandato, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o(a) de que o não cumprimento no prazo legal ensejará multa por abandono do processo.
Sem prejuízo, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o de que, caso não o faça, fica desde já nomeado o NPJ/UNICEUB para prosseguir em sua defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727582-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS EDUARDO RIBEIRO MEIRELES, CLEITON FARIAS DA SILVA, WALLISSON DOUGLAS EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/01/2025 15:10 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 17 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/09/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727582-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DOUGLAS EDUARDO RIBEIRO MEIRELES, CLEITON FARIAS DA SILVA, WALLISSON DOUGLAS EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra DOUGLAS EDUARDO RIBEIRO MEIRELES, CLEITON FARIAS DA SILVA e WALLISSON DOUGLAS EVANGELISTA DE SOUSA (id. 204177217).
Os denunciados, devidamente notificados (Douglas, id. 205004355; Claiton, id. 205004356; Wallisson, id. 204970706), em suas manifestações de defesas prévias (Douglas, id. 208617333; Claiton, id. 207748964; Wallisson, id. 207234409), reservaram-se a se manifestarem, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 204177217, p. 5.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, citem-se e intimem-se, caso necessário, requisitem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717912-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIZ DE SOUZA SILVA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 10/1/2024, JORGE LUIZ DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 183289466): “1 IMPUTAÇÃO No dia 30 de dezembro de 2023 (sábado), por volta das AR 05, Conjunto 07, Lote 29, Sobradinho II/DF, o denunciado Jorge Luiz de Souza Silva, agindo de forma consciente e voluntária: FATO 1 ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça, sua filha, causando-lhe as lesões verificadas nas fotografias Id. 182902206 e Id. 182902206.
FATO 2 ameaçou-a, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. 2 DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias acima expostas, durante a festa de aniversário de sua filha, aparentemente alterado pelo uso de bebida alcóolica, o imputado se apossou de uma faca, golpeando a ofendida no braço, causando-lhe uma ferida superficial, além de injuriá-la, chamando-a de ‘vagabunda’ e ‘piranha’, ameaçando matá-la.
As lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, pois o crime envolve violência doméstica e familiar.” O réu foi preso em flagrante em 30/12/2023 (ID 182901998).
A liberdade do flagrado foi restituída pelo MM.
Juiz de Direito Substituto em atuação no NAC – Núcleo de Audiências de Custódia, em 31/12/2023.
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 500 (quinhentos) metros (ID 182904518).
A denúncia foi recebida em 10/1/2024 (ID 183289692).
Citado em 11/1/2024 (ID 183472598), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que provaria que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros durante a instrução probatória, bem como arrolou as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 185326872).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 185466107).
Na primeira audiência, realizada em 22/4/2024, foram ouvidas as testemunhas VITOR, LEONARDO, MATHEUS e JHONATAN.
Ainda, considerando a ausência da ofendida, foi designado novo ato.
Além disso, foi recebido o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, a fim de constar o horário dos fatos: “aproximadamente às 21h30” (ID 137075010).
Na segunda assentada, acontecida em 14/5/2024, a ofendida novamente não compareceu (ID 196702058).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 203460504).
Na terceira audiência, ocorrida em 22/7/2024, foi dispensada a oitiva da vítima e realizado o interrogatório do réu (ID 204914978).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pleitearam pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória (ID’S 206544145 e 207592324, respectivamente).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação.
Vejamos: À época dos fatos, em 30/12/2023, a Sra.
GIOVANNA compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 182901998, pág. 3) que, por volta das 21h30, seu genitor desferiu uma “facada” no braço dela, ocasionando um corte superficial no antebraço esquerdo, além de injuriá-la com diversos impropérios, tais como: “vagabunda” e “piranha”.
Ainda, ele a ameaçou, dizendo que a mataria.
Ela detalhou que JORGE havia se embriagado na festa de aniversário dela e, por fazer uso de remédio controlado, ficou “surtado”.
Ocorre que a vítima não compareceu a nenhuma das 3 (três) audiências realizadas, o que motivou a dispensa de sua oitiva, de modo que não foi ouvida em Juízo, a fim de ratificar os fatos relatados em sede inquisitorial.
Por outro lado, o réu, em seu interrogatório (ID’S 204921587 e 204921589), narrou sua versão dos fatos.
Ele contou que ocorria uma festa de aniversário da filha, a qual convidou outras pessoas a quem ele se opôs, porque desejava confraternizar somente em família.
Irresignada, ela o chamou de “lixo” e disse que ele nunca foi pai para ela, tendo saído do quarto o xingando e ido diretamente à Delegacia.
Por fim, asseverou que não ameaçou ou praticou investida física contra ela.
O Sr.
JONATHAN disse em Juízo (ID 194190392) que estava na cozinha quando viu uma discussão entre a vítima e o réu.
Em seguida, ela saiu correndo e chorando para o quarto, ocasião em que o pai lhe disse alguma coisa que ela não gostou, tendo ela afirmado que não ficaria no local.
JONATHAN então chamou a vítima e outras pessoas para a sua casa, a fim de dar continuidade à festa, mas o réu não gostou, alterou-se e avançou contra JONATHAN, que ficou encurralado no banheiro por JORGE, que o segurou pelo pescoço com uma mão e com a outra segurava uma faca.
Disse que sua avó foi até o banheiro, então JONATHAN conseguiu segurar os braços do réu, que soltou a faca no chão.
Aduziu que foi embora para casa, mas o réu correu atrás de outras pessoas na rua portando duas facas.
Outrossim, JONATHAN asseverou que não ficou sabendo sobre a lesão da vítima, mas viu um arranhão no braço dela sem saber como surgiu o ferimento, e que não ouviu o réu ameaçar a vítima de morte e que posteriormente ela não quis tocar no assunto.
Igualmente, o Sr.
MATHEUS (ID 194190391) não presenciou o acusado praticar as condutas que lhe foram imputadas, aduzindo que tomou conhecimento da discussão por meio de sua mãe, sendo informado que a vítima havia se cortado e disse que tinha sido o réu.
O policial VITOR HUGO apenas ratificou o que a ofendida lhe relatara na Delegacia, mas não podendo descrever maiores detalhes sobre a dinâmica fática, uma vez que não a presenciou (ID 194190385).
Por último, a testemunha LEONARDO (ID 194190389), apesar de afirmar que o réu havia cortado o braço da vítima após a discussão, disse que somente na Delegacia viu o braço da vítima cortado, não sabendo precisar maiores detalhes acerca da dinâmica fática.
Desse modo, encerrada a instrução processual, em desfavor do réu, há somente os relatos da ofendida em sede inquisitorial e do Sr.
LEONARDO, os quais são apenas circunstanciais e não se mostraram suficientes para comprovar toda a dinâmica fática, a fim de embasar a edição de um decreto condenatório.
Noutros termos, contra o réu, não foi produzida prova em Juízo, de forma que não há outro elemento probatório senão a narrativa da vítima na Delegacia.
Não obstante, mostra-se impossível e expressamente vedada a condenação com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do Inquérito Policial, por força do art. 155 do CPP.
Destarte, diante do parco acervo probatório, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, pelo que a absolvição do réu, é medida que se impõe, haja vista a insuficiência de provas, por força do princípio in dubio pro reo.
Tendo em vista a absolvição do denunciado, tenho por prejudicada a análise do pedido de reparação por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JORGE LUIZ DE SOUZA SILVA, da imputação das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, combinados com o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, em tese praticados contra Em segredo de justiça, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Considerando a presente sentença absolutória, REVOGO as medidas protetivas deferidas na audiência de custódia (ID 182904518).
Sem custas.
Promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 15 de agosto de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 23:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:37
Outras decisões
-
15/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/07/2024 12:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 18:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/07/2024 18:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/07/2024 18:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/07/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2024 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/07/2024 11:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/07/2024 12:35
Juntada de laudo
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04/07/2024 19:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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