TJDFT - 0713550-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:48
Deferido o pedido de LILIAN PEREIRA GUALDI - CPF: *29.***.*26-68 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 15:13
Juntada de consulta sisbajud
-
09/05/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:47
Juntada de consulta sisbajud
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713550-12.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LILIAN PEREIRA GUALDI Decisão Interlocutória A planilha foi apresentada (ID 233273573).
Assim, prossiga-se conforme decisão de ID 230378239.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Outras decisões
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713550-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LILIAN PEREIRA GUALDI VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça (ID 226748414), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 12:52:00.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
24/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2025 15:01
Outras decisões
-
29/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713550-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: LILIAN PEREIRA GUALDI Objeto: Intimação de LILIAN PEREIRA GUALDI - CPF: *29.***.*26-68, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
07/10/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA GUALDI em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713550-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: LILIAN PEREIRA GUALDI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em face de Lilian Pereira Gualdi, partes qualificadas nos autos.
Relata que é uma cooperativa destinada a fornecer crédito a seus associados, empregados de instituições financeiras públicas federais e que os empréstimos, incluindo o que originou o presente pedido, são formalizados eletronicamente através do portal da cooperativa, sendo que as condições gerais de cada operação são determinadas no contrato de abertura de crédito firmado digitalmente.
Discorre que a presente demanda busca a recuperação de uma dívida originada de contratos de mútuo firmados entre as partes, sendo o mais recente um refinanciamento de débitos anteriores, acrescido de crédito adicional solicitado pela ré.
Afirma ter a ré deixado de pagar as mensalidades pactuadas, estando inadimplente com relação às parcelas do ano de 2021, perfazendo um saldo devedor de R$ 18.835,74 (dezoito mil e oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em posição de 02/04/2024.
Citada (ID 199833367), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 204912800.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora nada requereu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme dados do associado (ID 192559702), contrato ID 192559703, condições gerais (ID 192559704 - pág. 1-17 e Extrato de Empréstimo - Contrato Nº 5702400 (ID 192559707 - pág. 1-3) ; bem como planilha atualizada do débito ID 192559708.
Diante da ausência de contestação e de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), e considerando que a relação jurídica entre as partes está claramente demonstrada nos autos, é de se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido formulado pelo autor e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.835,74 (dezoito mil e oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em posição de 02/04/2024), cálculo até 02/04/2024 (ID 192559708), sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA GUALDI em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713550-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: LILIAN PEREIRA GUALDI DESPACHO 1.
Decreto a revelia da ré. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:48:51.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA GUALDI em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:54
Outras decisões
-
09/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/05/2024 16:59