TJDFT - 0705591-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705591-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA, VANIR MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEIÇÃO, OAB/DF 70.091, telefone: 61.998679858, e-mail: [email protected], como advogada dativa das partes autoras TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA - CPF: *29.***.*98-03 e VANIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *68.***.*67-87, nos termos da Decisão de ID nº 208520486.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:02
Nomeado defensor dativo
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 11:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 16/08/2024.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705591-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA, VANIR MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que a primeira requerente (TEREZA) é a contratante do plano de saúde denominado UNIMOC COPART SIMPLES ENFERMAR, firmado para uso de seus dois filhos menores, pagando, mensalmente, a quantia de R$642,94 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Registram, ainda, que o segundo requerente (VANIR) é o adulto que acompanhava os infantes nos dois dias em que buscaram atendimento médico, tendo sido a pessoa que suportou o desgaste a seguir noticiado.
Dizem, assim, que no dia 11/02/2024 precisaram de atendimento médico para um dos dependentes do plano, mas após aguardarem por longo tempo de espera foram informados de que o plano de saúde estava suspenso.
Noticiam que entraram em contato com os canais de atendimento das requeridas, através do qual teriam sido informados de que o convênio emitiria a autorização para atendimento.
Alegam que, logo após, teria sido indicada a realização de sutura, contudo, por suportarem demora no atendimento teriam ido embora do hospital, por conta própria, sem realizar o procedimento.
Discorrem que após o paciente ter sido atendido pelo médico, foram encaminhados para a realização de sutura.
No entanto, após aguardarem por uma hora e quarenta minutos, sem atendimento neste procedimento, não obstante o paciente estivesse com pulseira ‘laranja’ (que indicaria urgência), foram embora do hospital sem realizar a sutura do ferimento.
Aduzem que, posteriormente, fizeram contato com as demandadas para reclamarem do atendimento recebido no hospital, oportunidade em que foram informados de que os valores correspondentes à sutura teriam sido cobrados do plano de saúde.
Negam, entretanto, que obtiveram o atendimento no procedimento (sutura).
Prosseguem, informando que no dia 16/02/2024, o segundo autor (VANIR) conduziu o outro dependente do plano de saúde para atendimento médico no Hospital Anchieta de Ceilândia/DF, tendo sido informado a ele que o plano estava suspenso.
Asseveram que, após consulta médica, foi indicada, novamente, outra sutura para o novo paciente.
No entanto, ao buscar o segundo autor, a autorização para o procedimento obteve a informação de que o plano estava suspenso (código 268665741), não tendo sido autorizado o procedimento de sutura pelo plano de saúde, não obstante tivesse obtido o atendimento em consulta médica.
Alega o segundo autor que o hospital exigiu a assinatura de Termo de Compromisso de Pagamento dos procedimentos necessários, caso o plano de saúde não pagasse pelos serviços.
Diz o segundo demandante que pediu que constasse do documento quais seriam os serviços e valores, a fim de se resguardar, mas não foi atendido em seu pedido.
Relatam os autores que buscaram o plano de saúde, sendo informados de que a mensagem de “suspensão” do plano seria um problema interno, mas que teriam autorizado, de fato, todos os procedimentos indicados pelo médico.
Mencionam que pediram maiores informações, mas não as obtiveram das rés.
Dizem, ainda, que não receberam as ligações que as rés mencionam em e-mail encaminhado aos autores.
Noticiam, assim, que teriam suportado abalos aos seus direitos de personalidade, em razão dos transtornos suportados, espera demasiada para atendimento em decorrência da alegada suspensão do plano, fatos que poderiam ter ocasionado severo dano à saúde do paciente que buscava atendimento (criança).
Relata, ainda, a falta de informações adequadas sobre os motivos das falhas no serviço, seja na emissão de autorizações, seja para receber os contatos dos usuários, o que corroboraria os danos morais suportados.
Requerem, ao final, a condenação das empresas rés ao pagamento de R$28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa (ID 201336385), a primeira ré (UNIMED) sustenta a carência da ação por ilegitimidade ativa, porquanto os demandantes não seriam os titulares do plano de saúde em destaque, mas somente os menores: Miguel Marques de Azevedo e Manoel Marques de Azevedo, sendo a primeira autora (Tereza), a genitora deles.
Aventa, ainda, a carência da ação por falta de interesse processual de agir, ao argumento de que não teria havido pretensão resistida, já que ela não teria negado o atendimento buscado.
No mérito, nega a recusa de atendimento, apontando a total ausência de provas, quanto à tese de que teria buscado atendimento médico no dia 11/02/2024, sendo informada de que o plano estava suspenso.
Diz, ainda, que no outro dia mencionado (16/02/2024), não negou atendimento.
Indica a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Apresentada a defesa da segunda ré (ALLCARE), no ID 200796278, suscita a carência da ação por: ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não seriam os titulares do plano de saúde em destaque, não podendo o feito prosseguir ante à presença de menores (art. 8º Lei 9.099/95); os quais não podem ser parte nos juizados especiais cíveis; e ilegitimidade passiva, por ser a administradora de benefícios, e não a operadora do plano de saúde.
No mérito, sustenta que não atua na área da saúde, mas na parte administrativa do contrato.
Aponta a falta de prova dos fatos constitutivos do direito autoral alegado.
Diz que existem apenas frágeis provas do atendimento buscado no dia 16/02/2024, mas não do anterior.
Alega que a guia de atendimento (16/02/2024) foi emitida.
Refuta os danos morais vindicados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por ambas as partes requeridas, tendo em vista que os pacientes em destaque (duas crianças menores), são apenas beneficiários do contrato, que fora firmado, em verdade, pela genitora deles, ora primeira requerente (TEREZA).
Ademais, o segundo autor (VANIR) é legitimado para figurar no polo ativo da lide, diante da narrativa de que ele fora o acompanhante (adulto), que levou os beneficiários do plano contratado para os dois atendimentos que teriam sido obstados em sua plenitude, tendo sofrido, em tese, os efeitos da falha na prestação de serviços apontada e que será objeto da análise de mérito.
De igual modo, impende rechaçar a ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida (ALLCARE), ao argumento de que seria mera administradora de benefícios, porquanto a posição dos autores como contratante e usuário (acompanhante do menor beneficiário) do serviço disponibilizado por ambas as rés no mercado de consumo, é suficiente para justificar a presença delas no polo passivo da lide, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos usuários de seus serviços (art. 7º parágrafo único c/c art. 25, § 1º, CDC).
No mesmo sentido, convém reproduzir os entendimentos jurisprudenciais a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Administradora.
Intermediária.
O artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos, portanto a administradora do plano goza de legitimidade.
Preliminar rejeitada. (...) 4.
A operadora de plano de saúde e a gestora do plano de benefícios tem a faculdade de rescindir o contrato coletivo, desde que notifique previamente o segurado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência (artigo 17, § único, da Resolução nº 195/09 da ANS. (...). (Acórdão 1034106, 07001280820178070003, Relator(a): MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE.
CONTRATANTE.
PLANO DE SAÚDE DESTINADO A MENOR.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar na discussão acerca do cancelamento do plano de saúde pois estabelece solidariedade com a administradora de benefícios (art. 7º, § único do CDC). 2.A contratante é parte legítima a postular em relação a contrato de plano de saúde firmado em favor de filho menor. 3.O cancelamento de plano de saúde por inadimplência demanda prévia notificação com prazo para purgação da mora. 4.Recurso conhecido mas improvido. 5.Recorrente integralmente vencida, arcará com custas processuais.
Sem honorários pois a Recorrida não compareceu em 2º grau. (Acórdão 687231, 20130310036300ACJ, Relator(a): FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/6/2013, publicado no DJE: 27/6/2013.
Pág.: 191) Por fim, rejeita-se a carência de ação por falta de interesse processual de agir dos autores, sob a alegação de ausência de pretensão resistida e que fora suscitada pela primeira requerida (UNIMED), na medida em que se verifica a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda, frente à pretensão autoral de reparação imaterial pelos danos que alegam ter sofrido.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, não remanescem dúvidas acerca do parcial descumprimento do contrato firmado pela primeira autora e as partes rés, na medida em que a demandante se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC/2015), de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque, conquanto as rés sustentem em suas respectivas defesas que teriam cumprido adequadamente os termos do pacto de cobertura para o atendimento médico buscado pelos beneficiários da primeira requerente, a narrativa inaugural se reveste de verossimilhança, assim como veio aos autos acompanhada de elementos de prova que levam ao convencimento deste Juízo.
Logo, o documento de ID 187654069 corrobora a narrativa autoral de que buscou atendimento para o beneficiário MANOEL MARQUES DE AZEVEDO (2 anos de idade), junto às rés, obtendo a informação de que o plano estava inativo, tendo sido excluído no dia 09/02/2024.
Some-se a isso, o Receituário Médico de ID 187654071, datado do dia 10/02/2024, que indica o atendimento médico para o infante beneficiário do plano em destaque (MANOEL), junto ao Hospital Brasília – Unidade Águas Claras, para trauma no crânio, ratificando a tese de ingresso de que teria sido necessária uma “sutura”, que não fora, ao final, prestada ao paciente.
De igual modo, no que tange ao atendimento buscado no dia 16/02/2024, que teria sido direcionado ao outro beneficiário (MIGUEL MARQUES DE AZEVEDO), que contava com nove anos de idade, sendo acompanhado pelo segundo requerente (VANIR), de se destacar que a Guia de ID 187654074 e pulseira de ID x, confirmam o atendimento buscado na aludida data, Verifica-se, ainda, a indicação do procedimento de “ sutura ”, com o status “ aguardando ”.
Em complemento, o Termo de Ciência de ID 187654072, assinado pelo acompanhante do menor, ora segundo autor (VANIR), demonstra que teria sido necessário o preenchimento e assinatura do aludido documento para obter o atendimento médico buscado para data narrada: 16/02/2024, não obstante as rés sustentem o cumprimento integral do contrato firmado com a primeira autora (genitora dos beneficiários).
Tais os fatos, resta configurada a falha na prestação do serviço disponibilizado pelas empresas rés, ao obstarem, em duas ocasiões (11/02/2024 e 16/02/2024), o pleno atendimento aos beneficiários de seus serviços, ao ostentar as informações: plano suspenso (ID 187654066) e plano inativo (ID 187654069), o que teria ocasionado a morosidade na autorização de sutura nas duas ocasiões, não tendo sido prestado o procedimento no dia 11/02/2024; e, ainda, por ter sido exigida a garantia de pagamento, mediante a assinatura pelo acompanhante (ora segundo autor), de Termo de Compromisso de Pagamento, a fim de que fosse prestado o atendimento médico indicado ao infante MIGUEL, de modo que as situações extrapolam os dissabores do mero inadimplemento contratual, causando às partes autoras (genitora contratante e adulto que acompanhava as crianças), pressão, angústia e abalos psicológicos, ao se depararem com o inafastável descaso das rés, que, indubitavelmente, foram suficientes para ocasionar a violação aos direitos da personalidade dos demandantes, de forma a se justificar a reparação imaterial pretendida.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz fixar, portanto, o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as empresas demandadas, solidariamente, a PAGAREM aos requerentes, a título de indenização pelos danos morais suportados, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (03/05/2024 – via sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 15:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA - CPF: *29.***.*98-03 (REQUERENTE), VANIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *68.***.*67-87 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VANIR MARQUES DE FREITAS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:02
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA - CPF: *29.***.*98-03 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:06
Juntada de Petição de intimação
-
23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de intimação
-
23/02/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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