TJDFT - 0705591-81.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705591-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA, VANIR MARQUES DE FREITAS DECISÃO Os autos retornaram a esta Turma Recursal para arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao advogado dativo.
Conforme previsão do artigo 22, §1º do Decreto Distrital nº 43.821/2022, cabe ao juiz competente para o julgamento da causa o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o que poderá ser feito também em grau recursal no julgamento do recurso.
O Juízo sentenciante nomeou a Dra.
Ketley Sarah Messias da Conceição, OAB/DF 70.091, para atuar como advogado dativo, para fins de apresentação de contrarrazões com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, nos termos da decisão de id 63911928.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo (atualmente R$ 986,97) constante de seu anexo, bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios devidos à advogada dos autores, Dra.
Ketley Sarah Messias da Conceição, OAB/DF 70.091, pela atuação dativa, valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após preclusa esta decisão e respectiva baixa dos autos.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Outras Decisões
-
19/12/2024 10:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/12/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:27
Processo Reativado
-
28/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA GENITORA E DOS PRÓPRIOS MENORES PACIENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ACOMPANHANTE DOS MENORES ACOLHIDA.
FALTA DE PROVAS A RESPEITO DO DEFEITO NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedente o formulado na inicial, para condenar as empresas demandadas, solidariamente, a pagarem aos Requerentes indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, valor a ser atualizado, conforme índices legais. 2.
Na origem os Autores, aqui Recorrentes, ajuizaram ação de indenização por dano moral, na qual, conforme relato já contido na sentença proferida, que transcrevo: “Narram os autores, em síntese, que a primeira requerente (TEREZA) é a contratante do plano de saúde denominado UNIMOC COPART SIMPLES ENFERMAR, firmado para uso de seus dois filhos menores, pagando, mensalmente, a quantia de R$642,94 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Registram, ainda, que o segundo requerente (VANIR) é o adulto que acompanhava os infantes nos dois dias em que buscaram atendimento médico, tendo sido a pessoa que suportou o desgaste a seguir noticiado”. 3.
A seguir, os Autores da ação passam a relatar suposta falha na prestação dos serviços oferecido pela primeira Requerida, em atendimento hospitalar prestado em duas ocasiões distintas: dia 11/02/2024, no Hospital Brasília, unidade Águas Claras, para o menor M.M. de A. nascido aos 11/11/2021, com 2(dois) anos na data do fato; e no dia 16/02/2024 em atendimento ao menor M.M. de A, nascido aos 16/02/2024, com 9(nove) anos na data do fato.
A alegação dos Autores é no sentido de que, no dia 11/02/2024 o segundo Autor, Vanir, acompanhando o menor M.M. de A. de apenas 2 anos, procurou o Hospital Brasília, unidade Águas Claras, para atendimento da criança, mas após longa espera, foi informado que o plano de saúde estava suspenso.
Após contato com as empresas Rés, pelos canais disponíveis, obteve atendimento médico, quando o menor/paciente, foi encaminhado para realização de sutura, mas permaneceram aguardando por mais de 1 hora e 40 minutos e não foram atendidos, não obstante a criança portar pulseira na cor laranja, o que denotava urgência.
Assim, o segundo Autor e o menor foram embora do local, por volta de meia noite, sem atendimento da sutura.
Posteriormente, no dia 16/02/2024, em companhia do menor M.M. de A, nascido aos 16/02/2024, com 9(nove) anos na data do fato, procurou o Hospital São Francisco, localizado em Ceilândia, quando obteve atendimento para consulta da criança, que também foi encaminhada para realização de sutura, mas o procedimento não foi feito, em razão de constar no sistema que o plano de saúde estava suspenso.
Dessa forma, necessitou assinar um termo de ciência e autorização assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos serviços, caso o plano de saúde não arcasse.
Em contato com a primeira Ré, os Autores receberam a informação de que a mensagem de suspensão do plano resultou de um problema interno.
Em virtude dos fatos narrados ajuizaram ação de indenização, pleiteando a condenação das Rés em indenização por dano moral no valor de R$ 28.200,00. 4.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões (id 63911935). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da legitimidade ativa dos Autores da ação; existência de interesse de agir deles e da verificação da efetiva falha na prestação do serviço por parte da Recorrente, dando ensejo ao dever de indenizar. 6.
Em suas razões recursais, a Recorrente Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda alega preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores, sob o argumento de que nenhum deles é beneficiário ou contratante do plano de saúde, vez que apenas os menores são beneficiários do plano de saúde em questão.
Assim, alega que ambos os Autores são partes ilegítimas, pois a genitora dos menores não é contratante, mas somente figura no contrato na qualidade de representante legal deles.
Já o segundo Autor, também não possui legitimidade, pois não há qualquer instrumento contratual firmado por ele, seja com a operadora ou com a administradora do plano de saúde, ausente qualquer vínculo jurídico que o legitime a pleitear indenização por dano moral.
Alega ainda preliminar de existência de interesse de agir, pois não houve pretensão resistida.
No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço, sob a alegação de que os atendimentos foram prestados, inexistindo prova do defeito no serviço.
Ao final, pleiteia a rejeição do pedido formulado na inicial, com a reforma da sentença. 7.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo Autor, V.M. de F., pois efetivamente ele não possui qualquer vínculo contratual com as Rés.
O fato de acompanhar os menores na data dos atendimentos, e de, supostamente ter experimentado aborrecimentos na longa espera para atendimento e posterior negativa, em virtude da informação de suspensão do plano, não lesou direito próprio seu, vez que, se comprovada a situação alegada, a lesão causou ofensa ao direito dos menores, beneficiários do plano de saúde e pacientes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora dos menores, primeira Autora, pois ela efetivamente é a contratante do plano de saúde, id 63911502, vez que no instrumento de confirmação de adesão ao plano de saúde é possível verificar no campo “nome do titular/responsável” o nome da genitora dos menores, e na condição de dependentes, e não de titulares do plano, ambos os menores.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora dos menores.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo Autor, V.M de F. 8.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, pois a alegação de que o serviço foi prestado é afeta ao mérito da ação.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 9.
Quanto ao mérito, tem razão a Recorrente, pois não obstante as alegações apresentadas pelos Autores, de que houve falha na prestação do serviço de liberação dos atendimentos de sutura dos quais os menores necessitavam, nas datas dos respectivos atendimentos, não há nos autos provas suficientes para amparar a condenação das Rés.
Afinal, a própria guia de serviço de Id 63911506 referente ao atendimento no Hospital São Francisco no dia 16/02/20124, para o procedimento “sutura de pequenos ferimentos” no campo status há a informação “aguardando”.
Logo, não se podendo concluir que ao final não houve atendimento, vez que é comum o decurso de certo tempo de espera na autorização de procedimentos médicos por parte dos planos de saúde.
Já em relação ao atendimento feito no Hospital Brasília, unidade Águas Claras, no dia 10/02/2024, documento de Id 63911503, trata-se de recomendações médicas para o paciente após o traumatismo crânio encefálico, o que demonstra que houve atendimento médico, informação corroborada pelo conteúdo dos relatórios de utilização do plano de saúde para ambos os menores, de id 63911846(Miguel) e id 63911847(Manoel), trazidos aos autos pela Ré, ora Recorrente, que demostram autorização tanto para “consulta em pronto socorro” como para “sutura de pequenos ferimentos” e “pacote genérico de procedimentos”. 10.
Conclui-se, portanto, que não há provas de que o serviço não foi prestado, sendo que a espera por atendimento médico, em virtude de possíveis instabilidades nos sistemas informatizados, que não impedem o atendimento médico e da qual não resulta maiores consequências para a saúde do paciente, não enseja o dever de reparação a título de dano moral. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa do segundo Autor, V.M de F. e no mérito julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de Recorrente vencido.
Custas processuais já recolhidas. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0004-06 (RECORRENTE) e provido
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/09/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 20:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/09/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705591-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA AZEVEDO DA SILVA, VANIR MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Formulam as partes AUTORAS, na certidão de ID 208468048, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela primeira requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intimem-se as partes AUTORAS para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 208360864.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707693-67.2024.8.07.0006
Vanilza Oliveira Diniz
Valmir Oliveira Diniz
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:59
Processo nº 0713550-12.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Lilian Pereira Gualdi
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 10:14
Processo nº 0046708-22.2012.8.07.0001
Banco Safra S A
Fernanda Gontijo Cunha
Advogado: Fabricio Zanella Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2012 22:00
Processo nº 0712493-12.2022.8.07.0006
Fabio Carneiro
Maria Amanda da Cunha Carneiro
Advogado: Luiz Claudio Monteiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 08:16
Processo nº 0056766-55.2010.8.07.0001
Espaco da Corte Eventos LTDA - ME
Jose Carlos Piccini Caneda
Advogado: Rodrigo da Rocha Caneda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 10:18